Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205) Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736)
Executado: Gerson Barbosa De Almeida & Cia Ltda - Epp
Executado: Gileno Andrade De Almeida Junior
Executado: Gerson Barbosa De Almeida
Executado: Anniele Pereira Lins Terceiro
Interessado: Juízo De Direito Cível Da Comarca De Moju/pa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: [Cédula de Crédito Comercial] 0505435-37.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES, CAROLINA BUSSENI BRANDAO
EXECUTADO: GERSON BARBOSA DE ALMEIDA & CIA LTDA - EPP, GILENO ANDRADE DE ALMEIDA JUNIOR, GERSON BARBOSA DE ALMEIDA, ANNIELE PEREIRA LINS DECISÃO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DECISÃO 0505435-37.2017.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de GERSON BARBOSA DE ALMEIDA & CIA LTDA - EPP; GILENO ANDRADE DE ALMEIDA JUNIOR, GERSON BARBOSA DE ALMEIDA e ANNIELE PEREIRA LINS. Em consulta junto ao SISBAJUD, houve o bloqueio parcial dos valores encontrados nas contas dos executados GILENO ANDRADE DE ALMEIDA JUNIOR e ANNIELE PEREIRA LINS. Por meio decisão ID n.º 441748600 houve o desbloqueio dos ativos financeiros do executado GILENO ANDRADE DE ALMEIDA JUNIOR, por se tratar de valor impenhorável. O exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) de seu salário/vencimento (ID n.º 443176423). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De inicio, INDEFIRO o pedido para determinar a penhora de 30% dos proventos pagos ao executado, haja vista que não há comprovação mínima acerca dos vencimentos percebidos pelo executado, havendo, assim, risco de comprometer a subsistência do mesmo, caso acolhido o pedido. Em consonância ao entendimento consolidado pelo STJ em Embargos de Divergência (EResp 1.874.222/DF) e observadas as particularidades do caso concreto, quais sejam, a necessidade de garantir a efetividade da execução a favor do credor em face da ausência de mínima prova de comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos valores existentes em conta corrente, poupança ou outra aplicação financeira. Contudo, volvendo ao caso dos autos, apesar da possibilidade de ser penhorado parte do salário do devedor, é necessário que se preserve o suficiente para garantir a subsistência digna dele e de sua família. Nesse sentido, verifico que não há prova ou indicação nos autos do valor que o executado recebe a título de remuneração mensal, não sendo possível permitir a penhora de 30% (trinta por cento) do salário sem que haja o risco de comprometer a subsistência digna dele. Ademais, em face do ínfimo valor bloqueado via sistema SISBAJUD na conta da executada ANIELLE PEREIRA LINS, valor este que não supera 1% do valor da dívida, determino o imediato desbloqueio dos ativos financeiros da executada realizado através do sistema mencionado. Impõe destacar que o objetivo do legislador, ao estabelecer a possibilidade de penhora online como meio executivo, é a satisfação do crédito exequendo e não a penalização do devedor. Assim, é razoável o desbloqueio de valores que se mostram ínfimos quando comparados ao valor da dívida. Deste modo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre o retorno da Carta Precatória de Id. n°454365519, bem como para recolher as custas de requisição de informações por meio eletrônico no sistema SNIPER. Cumpra-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito