Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Municipio De Monte Santo Advogado: Luis De Oliveira Costa (OAB:BA47118)
Requerido: Elizeu Tolentino Da Silva Advogado: Jose Rudival Santos De Oliveira (OAB:BA38455) Intimação: Despacho: (...) Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se: a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação, e, em caso negativo se as custas eram devidas e foram pagas; b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; e) há participação do Ministério Público ou se ele manifestou-se pelo não cabimento de sua intervenção; f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado; g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência; h) se há processo incidente, ou se este é incidente a algum processo. Em se tratando de processo de conhecimento: h) se já foi apresentada a contestação, se há alegação de intempestividade ou se houve revelia; i) se já foi apresentada a réplica, se não é caso de apresentação de réplica, ou se foi escoado o seu prazo; j) se as partes já foram intimadas para especificarem a prova a ser produzida, ou se se trata de caso sujeito a julgamento antecipado do mérito; k) se há requerimento de provas ainda pendente de ser decidido ou, em tendo havido o deferimento, se está pendente a sua produção; l) se já houve a produção probatória requerida, e está pendente o despacho para a apresentação das alegações finais (se não for processo de rito sumaríssimo), ou se o prazo para a apresentação já está escoado; m) outras ocorrências que a parte reputar relevante ao exame judicial neste estágio do processo. Em se tratando de fase de cumprimento de sentença ou de processo de execução: n) se houve pagamento total, parcial ou pedido de parcelamento, ou outra forma de cumprimento; o) se houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e se houve suspensão da execução; p) se há requerimento pendente para a execução de medida coercitiva ou de constrição ou se já houve medida constritiva efetivada com sucesso, bem como se há planilha atualizada dos cálculos; q) se já houve avaliação dos bens, bem como a realização ou pendência de atos expropriatórios; r) outras ocorrências que a parte reputar relevante. Por dever de lealdade, esclarece-se que este despacho está sendo proferido em lote, sem que se tenha procedido à análise de eventuais requerimentos que constem nos autos. Salienta-se que nenhum prejuízo será imputado à parte que não proceda ao exame aqui sugerido, ao que caberá a este juízo, caso nenhuma das partes apresentem a petição nos termos indicados, realizar integralmente o referido. Acredita-se, contudo, que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 0001032-55.2013.8.05.0168 Petição Cível Jurisdição: Monte Santo
Ante o exposto, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. Com as manifestações ou o fim do prazo, conclusos para despacho. Monte Santo/BA, 30 de novembro de 2021. Manassés Xavier dos Santos Juiz substituto