Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Luiz Antonio Monteiro Dos Santos Terceiro
Interessado: Amilton Santos Dasilva Terceiro
Interessado: Felipe Oliveira Silva
Reu: Edmilson Costa De Souza Advogado: Celerino Venceslau Dos Santos Neto (OAB:BA59054) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0001824-41.2019.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS TESTEMUNHA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
REU: EDMILSON COSTA DE SOUZA Advogado(s): CELERINO VENCESLAU DOS SANTOS NETO (OAB:BA59054) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS INTIMAÇÃO 0001824-41.2019.8.05.0057 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Cícero Dantas Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia EDMILSON COSTA DE SOUZA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa capitulada no art. 12, da Lei nº 10.826/2003 (Id 179159831). Recebimento da denúncia no Id 179159845. Resposta à acusação no Id 179159959. Audiência de instrução no Id 179159971, com a oitiva das testemunhas Felipe Oliveira Silva, Amilton Santos da Silva e Luiz Antônio Monteiro dos Santos. Alegações finais ministeriais no Id 458412293. A defesa requereu designação de audiência para interrogatório do réu no Id 462775909. É o relatório. Necessário destacar que, por força do art. 61 do CPP, o juiz deve reconhecer de ofício a ocorrência de causa extintiva de punibilidade. Nos termos do art. 107, inciso IV, do CP, a prescrição trata-se se instituto jurídico que constitui causa extintiva da punibilidade, subdividindo-se em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. A prescrição da pretensão punitiva reflete a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo, o que faz desaparecer a possibilidade de impor a sanção criminal. Ou seja, impede que o Poder Judiciário aprecie e julgue a lide, atingindo, portanto, diretamente o jus puniendi. In casu, analisando os marcos interruptivos da prescrição (art. 117, do CP) e o lapso temporal até a presente data, conclui-se pela ocorrência de prescrição. Em cumprimento ao quanto disposto na Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), registro as seguintes informações para o controle do prazo de prescrição: Data do fato (Id 179159831) 20/07/2019 Classificação penal dos fatos contida na denúncia (Id 179159831) art. 12, da Lei nº 10.826/2003 Pena privativa de liberdade cominada ao(s) crime (s) detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos Data de nascimento e idade do(s) acusado(s) (Id 179159835, p. 01) nascido em 11/06/1999 – 20 anos à época dos fatos Datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição (art. 117, CP) Data de recebimento da denúncia: 19/09/2019 (Id 179159845) VII – datas prováveis de prescrição para cada delito (art. 109, CP), considerando-se a pena cominada ou a pena aplicada, observado o disposto no artigo 115 do Código Penal: 19/09/2023 Inobstante a clareza e objetividade da planilha descrita alhures, convém registrar alguns esclarecimentos. O acusado é beneficiado pela redução do prazo de prescrição, em decorrência da menoridade relativa descrita no art. 115, do CP, na medida em que contava com menos de 21 anos à época dos fatos, razão pela qual o prazo prescricional deve ser reduzido à metade. Nesse contexto, in casu, o lapso prescricional corresponde a 08 anos (art. 109, inciso IV, do CP), arbitrando-o à metade daquele abstratamente previsto na legislação penal. Assim, operou-se a prescrição em 19/09/2023, ante o transcurso de 04 anos desde o implemento da primeira causa interruptiva de prescrição (art. 117, inciso I, do CP). Portanto, há que ser reconhecida a extinção da punibilidade do réu, por força do art. 107, inciso IV, c/c art. 115, do CP. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por sentença, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO EDMILSON COSTA DE SOUZA, pela prática do crime do art. 12, da Lei nº 10.826/2003, em razão da prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 115, do CP. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Cícero Dantas/BA, data do sistema. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito