Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Valeriana Dos Santos Silva (OAB:BA25245)
Executado: Copexpress Comercio E Servicos Graficos Ltda - Epp
Executado: Sergio Augusto Paz Mendonca
Executado: Maria Do Socorro Neves Mendonca Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0099624-58.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: Banco Bradesco Sa Advogado(s): VALERIANA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA25245)
EXECUTADO: COPEXPRESS COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): ASB00 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0099624-58.2010.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A ingressou com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face da COPEXPRESS COMÉRCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA. - EPP, de SÉRGIO AUGUSTO PAZ MENDONÇA e de MARIA DO SOCORRO NEVES MENDONÇA, objetivando a cobrança do crédito de R$ 91.320,64 (noventa e um mil, trezentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), decorrente da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro nº 385/3.148.873, emitida pela primeira Executada em 27/07/2009. O despacho inaugural, determinando a citação, foi proferido em 07/01/2011 (ID 253602641). Petições do Exequente pugnando pelo prosseguimento do feito, com o cumprimento do mandado de citação em ID’s 253602824 e 253602839. Em petição de ID 253602845, datada de 01/07/2020, o Exequente requereu a suspensão do feito, em razão da não localização de bens passíveis de constrição. Mandados de Citação devolvidos sem proveito, em ID’s 253603015, 253603032 e 253603053. Em despacho de ID 253603165, proferido em 20/09/2017, foi determinada a intimação do Exequente para manifestar interesse no feito, mas o mesmo permaneceu inerte, consoante certidão de ID 253603179. Por meio do ato ordinatório de ID 253603189, as partes foram intimadas, por seus patronos, da conversão do processo físico em digital, contudo, não houve manifestação (certidão de ID 445648309). É o breve relato. DECIDO. O atual Código Civil estabelece que o prazo para ajuizamento da ação de execução fundada em Cédula de Crédito Bancária é o quinquenal, in verbis: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Considerando que o prazo da prescrição intercorrente coincide com o do direito material, a paralisação do presente processo, por ato omissivo do Exequente, por período superior a 05 (cinco) anos, deve ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Neste sentido é a intelecção do Superior Tribunal de Justiça; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 5 ANOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1089519/SC, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª região), Quarta Turma, Julgado em 20/09/2018, DJe de 27/09/2018)(destaquei). Acerca da prescrição intercorrente leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: A regra vale, porém, apenas para os feitos de andamento normal, pois, se o credor abandona a ação condenatória ou a executiva por um lapso superior ao prazo prescricional, já então sua inércia terá força para combalir o direito de ação dando lugar à consumação da prescrição. (in Curso de Direito Processual Civil, volume II, Editora Forense, 46ª edição, página 228). Neste diapasão, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, no qual fora instaurado o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1, definiu as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018)(destaquei). Conforme destacado na decisão supra, “o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. Não obstante, embora a intimação prévia da parte exequente seja necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente, a fim de que se manifeste quanto a eventual fato impeditivo, na hipótese, considerando que o Exequente, intimado por duas vezes, inclusive para manifestar interesse no feito, permaneceu inerte (certidões de ID 253603179 e 445648309), tenho por desnecessária a realização de nova intimação. De mais a mais, sabe-se que, quando tal formalidade é suprimida pelo juiz, cumpre ao Exequente trazer à baila argumentos suficientes a afastar a prescrição decretada, na primeira oportunidade em que couber se manifestar nos autos, ou seja, em eventual recurso. Neste sentido, vale transcrever a tese firmada no Tema/Repetitivo 571 do STJ, aplicada por analogia, cujo acórdão (REsp 1340553/RS) foi publicado em 16/10/2018: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Assim, embora nas intimações anteriores o Exequente não tenha sido intimado, especificamente, para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, diante das peculiaridades do caso concreto, da sua reincidente inércia e da possibilidade de supressão da irregularidade, entendo por despicienda a prévia intimação. Pois bem. In casu, a ação foi proposta em 19/11/2010 (ID 253602487) e o despacho que ordenou a citação, marco interruptor da prescrição (retroativo à data da propositura da demanda) ocorrera em 07/01/2011 (ID 253602641), sem a efetivação da citação até o momento (certidões de ID’s 253603015, 253603032 e 253603053), dando-se início ao prazo de suspensão de 01 (um) ano com a ciência do Exequente, em 01/07/2015, data em que solicitou a suspensão do processo (ID 253602845), conforme Tese 1.2 do supracitado IAC nº 01 do STJ. Ressalte-se que, desde a data em que realizado o pedido de suspensão (01/07/2015), não houve nenhuma manifestação do Exequente, nem mesmo quando intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Caberia ao Exequente ter, ao menos de tempos em tempos, solicitado o desarquivamento do processo e promovido diligências com a finalidade de localizar os Executados e seus bens, tais como pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD para busca de endereços e tentativas de bloqueios de valores em contas bancárias; INFOJUD para pesquisas das declarações de rendimentos e pesquisas junto ao DETRAN para localização de veículos automotores em nome da parte executada, tendo em vista que a situação financeira das pessoas é dinâmica e pode se alterar em curto espaço de tempo, não se tratando de providências inúteis. Assim, considerando o prazo máximo de suspensão e arquivamento na hipótese dos autos, de 06 (seis) anos, e que o processo encontra-se há mais de 09 (nove) anos parado sem qualquer manifestação do Exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Com tais considerações, configurada a inércia do Exequente, impõe-se a proclamação da praescriptio intercorrente, com a consequente EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Custas pelo Exequente. Sem honorários ante a ausência de litigiosidade. P.R.I. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Salvador, 06 de novembro de 2024. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau designada para auxiliar