Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006531-29.2022.8.05.0063.
Autor: Ruan Ribeiro De Oliveira Advogado: Guilherme Afonso De Melo Nascimento (OAB:BA76363)
Reu: Edilaine Andrade Vieira 01612596509 Advogado: Bruno Sales Mota (OAB:BA29852) Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "
RECORRENTE: FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: AMERICANAS S A JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CONCEIÇÃO DO DOITÉ JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PRAZO ESGOTADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ARTIGO 373, I DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8001768-83.2024.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 (ID 445920340), passo a decidir: Sem Preliminares a serem apreciadas. Do Mérito. Submetida a lide às disposições do Código de Defesa do Consumidor (ex vi dos arts. 2º, caput, e 3°), INDEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora porque suas alegações não guardam verossimilhança (art. 6º, VIII). Almeja o Autor o reembolso do valor por ele pago à Academia Ré a título de matrícula, bem como indenização por danos morais, sob o fundamento de que não frequentou o espaço e não utilizou os serviços por ela oferecidos. No entanto, razão não lhe assiste. Com efeito, compulsando-se os autos verifica-se que no dia 21.03.2024 o Autor efetuou sua matrícula on line (www.vendafit.com.br/matricula/academia-top), mediante pagamento do valor de R$ 100,00 (cem reais), ficando desde já ciente de que seus dados já haviam sido inseridos no sistema e de que seu acesso às dependências da Ré encontrava-se liberado (ID 453489759). Todavia, passados mais de 01 (um) mês, em 23.04.2024, ao ter a respectiva mensalidade cobrada pela Ré, informou-lhe de que por motivos pessoais (falta de tempo) não logrou frequentar o estabelecimento, oportunidade em que cancelou o contrato e solicitou a devolução da matrícula (ID 445195263). Ora, estreme de dúvidas de que ultrapassou o Autor o prazo legal para o exercício do seu direito ao arrependimento (art. 49 da Lei nº 8.078/90), não havendo que se falar em cobrança indevida após o pedido de cancelamento, pelo que não faz ele jus à devolução da quantia desembolsada, inexistindo dano moral indenizável, tampouco falha no serviço prestado (art. 14, §3º, I do CDC). Nesse sentido: 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº 0006531-29.2022.8.05.0063 CLASSE: RECURSO INOMINADO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência. Isto porque o juízo de piso entendeu que a parte autora não comprovou os fatos do seu direito. 3. Narra a parte autora que adquiriu junto a Requerida adquirido, junto ao sítio eletrônico da Ré, em 16/06/2022, “um lustre pendente figo com seis globos esferas de vidro na cor ouro”, vendido e entregue pelo lojista parceiro, na importância de R$ 531,18. Aduz que a mercadoria teria sido entregue em divergência, procedendo com solicitação de troca, contudo, sem êxito em solucionar os fatos narrados até o momento da propositura da presente demanda. Requer, ao final, a restituição do valor pago pelo(s) produto(s) e a reparação por danos morais. 4. A acionada por sua vez, apresentou contestação, demonstra a inverdade dos fatos apresentados na inicial, não restando evidenciada a má prestação do serviço, já que o autor não demonstrou ter exercitado seu direito de arrependimento no prazo máximo de 07 dias, circunstância que afasta a ocorrência do ato ilícito, conforme art. 188, inciso I, do CC/02. 5. Para que se pudesse entender pela existência de má prestação de serviço, deveriam ter sido trazidos pela parte autora mínimos indícios da alegação, conforme se extrai do art. 6°, do CDC que autoriza que a inversão do ônus da prova ocorra, mas esta é sempre condicionada à verossimilhança das alegações do consumidor e relacionada também com sua hipossuficiência. 6. A parte autora, ora recorrente, em verdade, reconhece e comprova que o pedido de troca foi realizado fora do prazo legal (entregue 27/06 e solicitada troca em 05/07), qual seja 07 dias (e não 07 dias úteis). 7. A contagem dos 7 dias é feita de forma ininterrupta, contando inclusive os dias do final de semana e feriado. Se o prazo final cair em feriado ou final de semana, prorroga-se o prazo até o seguinte dia útil, que não foi o caso dos autos. Se trata, portanto, de prazo decadencial, ou seja, houve a perda efetiva de um direito que não foi não exercido no prazo legal. 8. Conforme expõe o artigo 207, do CC, os prazos decadenciais não se suspendem ou se interrompem, de modo que quando iniciados, seguem sem possibilidade de impedir seu decurso de tempo: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. 9. Conforme claramente explicitado em sentença “O(a) promovente demonstrou a contratação do fornecimento de produto(s)/serviço(s) fora do estabelecimento comercial, porém não demonstrou a ocorrência da desistência do contrato no prazo máximo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto(s)/serviço(s), conforme imposição do art. 333, inciso I, do CPC, fato que inviabiliza a procedência do pedido nos moldes em que preconiza o art. 49 do CDC”. 10. Impõe-se, portanto, a conclusão pela improcedência do pedido do autor, diante do reconhecimento da inocorrência de qualquer conduta ilícita da empresa demandada conducente à má prestação do serviço. (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do , Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, Publicado em: 09/01/2023 )
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando extinto o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Defiro a gratuidade ex lege. Sem custas e honorários nesta fase processual, conforme art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após. Publique. Registre-se. Intimem-se. Itaparica - BA, (data do registro no sistema). TÂMARA DIEGUES SILVA CORDEIRO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, seus jurídicos efeitos. Registre-se. Expeçam-se as intimações necessárias. Arquive-se. Itaparica/BA, (data do registro no sistema). GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito "