Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Gilmar Alves De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002360-57.2016.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: GILMAR ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA O Estado da Bahia opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão diante do reconhecimento da prescrição do crédito de IPVA cobrado referente ao ano de 2011, posto que o vencimento da dívida do executado teria ocorrido menos de cinco anos após o início da ação. Possui parcial razão o embargante. De fato, a data de vencimento da dívida ocorreu em setembro de 2011, enquanto a ação foi proposta em agosto de 2016, antes do quinquênio que configuraria a prescrição, o que não foi observado quando do julgamento, a configurar a mencionada omissão. Necessário, portanto, suprimir do texto da fundamentação da sentença a seguinte parte, incompatível com o reconhecimento da inexistência da prescrição: “Da análise da CDA, verifica-se que a inscrição na dívida ativa do executado deve acontecer automaticamente a partir da inadimplência das parcelas de IPVA devidas, o que faz incidir o início do prazo prescricional, nos termos do caput do art. 174 do CTN. No presente caso, a CDA demonstra a existência de dívidas com data de vencimento anterior a cinco anos do ingresso da presente ação, sem a ocorrência, nesse período, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a revelar a sua ocorrência, com a consequente impossibilidade de processamento da presente ação. Importante ressaltar que é jurisprudência consolidada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de débitos fiscais oriundos de créditos declarados, mas não pagos, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, servindo como exemplo o RESP 1191872/BA (2ª Turma, Rel. Eliana Calmon. j. 22.06.2010, unânime, DJe 01.12.2010) Com relação ao reconhecimento de ofício da prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, a questão já foi sumulada quanto à sua possibilidade por meio da Súmula nº 409 do STJ, sendo que, em sua discussão, restou assente que neste tipo de situação não existe a incidência do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 por ser o caso de declaração de prescrição intercorrente e não do próprio direito de ingressar com a ação. Remanesce passível de execução, portanto, somente a dívida referente aos anos de 2012 e 2013. Com relação a esta...” Deve também ser suprimida a seguinte parte do dispositivo: “declaro, de ofício, a prescrição do direito de ação para cobrança dos débitos fiscais existentes nos presentes autos anteriores a cinco anos do ingresso da presente ação, no caso as referentes ao ano de 2011. Quanto aos créditos remanescentes,” O restante da sentença, todavia, deve ser mantido incólume, pois continua sendo aplicável ao caso a Ordem de Serviço nº 10/2018 da PGE, a revelar ser o caso, efetivamente, de extinção do processo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8002360-57.2016.8.05.0044 Execução Fiscal Jurisdição: Candeias
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para reconhecer a omissão quanto à inexistência da prescrição refente à cobrança do IPVA de 2011, com supressão do texto acima informado, mantendo-se, contudo, os demais termos da sentença embargada. P. R. I. CANDEIAS/BA, 28 de março de 2022. LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO Juiz de Direito