Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Luana Rosa Brandao Advogado: Mario Cezar Bispo Alves (OAB:BA45455)
Requerente: Robenildo Jesus Dos Santos Advogado: Mario Cezar Bispo Alves (OAB:BA45455) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8003129-69.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
REQUERENTE: LUANA ROSA BRANDAO e outros Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8003129-69.2024.8.05.0243 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Seabra
Vistos.
Trata-se de Homologação de acordo extrajudicial, ajuizada por ROBENILDO JESUS DOS SANTOS e LUANA ROSA BRANDAO. Em percuciente análise aos autos, aufere-se que o acordo objeto da presente ação, abarca a partilha dos bens adquiridos pelos autores, cuja a dissolução da união bem como as questões atinentes a alimentos e guarda, já se encontram homologados nos autos do processo de nº 8002148-40.2024.8.05.0243. É o relatório. DECIDO. I – Do valor da causa. Prima facie, é imperioso salientar que ao compulsar o processo epigrafado, denota-se que o valor atribuído a causa não coaduna com valor total do conteúdo econômico do patrimônio comum do casal, assim, nos moldes do art. 292, §3º do CPC RETIFICO ex officio o valor da causa para fazer constar R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), considerando o valor da posse objeto da lide, devendo a secretária providenciar a mencionada mudança na capa dos autos. II – Da gratuidade. Em continuidade, defiro aos autores as benesses da justiça gratuita com fulcro no art. 98 do CPC. III – Da homologação Por fim, denota-se que termo de transação colacionado aos autos se encontra devidamente assinado pelas partes interessadas, por si ou por seus respectivos procuradores, de modo que veem atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide. Dito isto, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.
Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, ao tempo em que declaro EXTINTO o presente feito com resolução do mérito. Sem custas face ao deferimento da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários, ante a ausência de sucumbência. CERTIFIQUE-SE de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, § único do CPC. Após, DÊ-SE baixa com as cautelas legais. Emprego a presente sentença força de mandado/ofício para os fins que se fizerem necessários. P.R.I.C. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente