Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698)
Reu: Claudio Rocha De Farias Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0507738-03.2019.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., posteriormente sucedido por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, através de cessão de crédito formalizada em 18/08/2021, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação Monitória contra CLAUDIO ROCHA DE FARIAS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 152.008,64 (cento e cinquenta e dois mil, oito reais e sessenta e quatro centavos), representada por contrato de crédito. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios do crédito. Foi deferida a expedição do mandado monitório em 19/02/2019, conforme decisão publicada. Determinada a citação da parte ré, entretanto, as tentativas restaram infrutíferas, tendo sido realizadas diversas diligências ao longo da tramitação processual, sem êxito na localização do réu. Em 18/08/2021, foi juntado aos autos Termo de Declaração de Cessão comprovando a transferência do crédito do Banco Santander (Brasil) S.A. para Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO No caso em tela, verifica-se que, apesar das tentativas de localização do réu, não foi possível realizar a citação válida, situação que se prolonga por período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie. Tratando-se de dívidas oriundas de contratos de prestação de serviços, incidente a regra do art. 206, §5º, I, do CC: "Art. 206. Prescreve: §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1879699 AP 2020/0145696-3, de Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, publicado em 12/05/2023, estabeleceu que: "A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional. (...) A prescrição somente pode ser considerada interrompida com o despacho que ordena a citação, se o autor promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada." Nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida. Vale destacar que, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Contudo, conforme § 2º do mesmo artigo, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento doutrinário de Lenio Streck "Se o autor, no curso do processo, deixar de promover os meios necessários à citação, no prazo de dez dias, depois de intimado para tanto, essa omissão corta a eficácia obstativa decorrente do ajuizamento." (STRECK; NUNES; CUNHA, Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 364.).
Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, **JULGO POR SENTENÇA EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO**, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. À Secretaria para que proceda com a retificação do polo ativo da demanda, fazendo constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS como parte autora, em substituição ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em razão da cessão de crédito comprovada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - BA, 29 de novembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular