Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Danro Papelaria, Informatica E Presentes Ltda - Me Advogado: Bruna Oliveira (OAB:SC42633)
Requerido: Municipio De Vitoria Da Conquista Advogado: Eracton Sergio Pinto Melo (OAB:BA12837) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8012322-83.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: DANRO PAPELARIA, INFORMATICA E PRESENTES LTDA - ME Advogado(s): BRUNA OLIVEIRA (OAB:SC42633)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO (OAB:BA12837) SENTENÇA DANRO PAPELARIA, INFORMÁTICA E PRESENTES LTDA - ME, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ambos qualificados. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. DECIDO. Afirma a parte Autora que através da Ata de Registro de Preços nº 108/2017 – FSVC oriunda do Pregão Eletrônico nº 040/2017, para Registro de Preços, Processo nº 226/2017, saiu vencedora firmando com o Requerido o Contrato nº 006-34/2018 em 05/07/2018, para fornecimento de 04 (quatro) computadores. Alega que os produtos foram entregues e estavam em conformidade com as especificações do contrato, sendo que, após a entrega, foi informada de divergências e instada a proceder com a substituição dos bens mediante devolução prévia dos itens entregues, o que não foi aceito pela Administração, que continuou utilizando os bens. Pleiteou a nulidade das penalidades impostas e o pagamento do valor devido. Inicialmente é de se observar que o contrato administrativo nº 006-34/2018, firmado entre as partes e anexado aos autos, estabelece, em sua Cláusula Sexta, as obrigações da contratada em relação ao fornecimento do produto contratado, dentre elas: Cláusula 6.2: "Substituir os produtos, às suas expensas, mesmo que entregues e aceitos, desde que comprovada à existência de picos de qualidade ou quantidade, má-fé do fornecedor ou condições inadequadas de transporte, bem como, alterações de estabilidade que comprometa sua integridade." Cláusula 6.4: "Assumir inteira responsabilidade Civil e Administrativa por danos e prejuízos que causar, por descumprimento, omissões ou desvios na qualidade técnica do objeto deste Contrato." Conforme se vê dos autos, e inclusive afirmado na peça inicial, a autora não cumpriu com a obrigação contratual, entregando ao Requerido produto diverso do contratado, e, quando instada a efetuar a substituição, através do ofício nº. 299/2021, e outros posteriores, não efetuou a substituição dos produtos, conforme previsto nas cláusulas acima transcritas, exigindo para tanto que primeiro fosse feita a entrega dos bens pelo Requerido para, posteriormente serem encaminhados outros produto. Verifica-se, assim, que a conduta da autora configura descumprimento contratual, cabendo a aplicação das penalidades previstas. É de se destacar que para apurar a conduta da parte Autora, foi aberto o Processo Administrativo nº. 299/2021, em que a autora foi devidamente citada, mas não apresentou defesa, acarretando a decretação de sua revelia, conforme os documentos anexados aos autos. A revelia no processo administrativo implica na presunção de veracidade dos fatos apresentados pela Administração. Ainda, o procedimento administrativo seguiu todas as fases estabelecidas pela legislação aplicável, sendo devidamente respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV da Constituição Federal: Art. 5º. (…) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; A ausência de manifestação da autora em momento oportuno não caracteriza irregularidade na condução do procedimento. É claro que o ato administrativo deve sempre pautar-se no respeito aos princípios que regem os atos da Administração Pública: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte. No caso em tela destaca-se a aplicação dos princípios da legalidade, continuidade do serviço público, e razoabilidade. Observando o quanto exposto nos autos, verifica-se que a Administração Pública cumpriu estritamente as normas legais e contratuais, aplicando à Autora as sanções oriundas do Processo Administrativo pelo descumprimento das obrigações contratuais. Verifica-se, ainda, que a devolução dos produtos, conforme solicitado pela autora, sem sua substituição imediata, comprometeria a continuidade dos serviços públicos, justificando a postura da Administração de não proceder com a devolução antes da entrega dos novos equipamentos. Por fim, as penalidades aplicadas, conforme previsto nas normas legais e contratuais, respeitaram a proporcionalidade entre a infração cometida e a sanção imposta, uma vez que o contrato administrativo, como reconhecido pela própria Autora, não foi devidamente cumprido em sua integralidade. É de se destacar, por fim, que cabe ao Poder Judiciário verificar a legalidade dos atos administrativos, não se constatando, no presente caso, qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique a nulidade do ato administrativo impugnado. A atuação da Administração foi pautada pela estrita observância das normas contratuais e legais aplicáveis, conforme documentos e provas juntadas aos autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8012322-83.2022.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora. Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, 7 de novembro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito