Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Qipax Industria Comercio Importacao Exportacao Eireli Advogado: Sizenando Meira Maia Filho (OAB:BA42163)
Executado: Tersfran Potencia Sef Em Petroleo Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8057409-25.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: QIPAX INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO EIRELI Advogado(s): SIZENANDO MEIRA MAIA FILHO (OAB:BA42163)
EXECUTADO: TERSFRAN POTENCIA SEF EM PETROLEO LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8057409-25.2021.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por QIPAX INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO EIRELI, em face de TERSFRAN POTENCIA SEF EM PETROLEO LTDA, para cobrança de R$ 3.261.690,86 decorrente de notas promissórias. Retorno positivo da citação da parte executada ao ID. 400204091. Certidão de decurso de prazo da executada ao ID. 418021669. Em Despacho de ID 438341057 este Juízo determinou a intimação da parte exequente para formular requerimentos necessários ao prosseguimento da execução. Ao ID 444015276 a parte exequente requer o prosseguimento do feito com a penhora de imóvel, de titularidade da parte executada. Juntou certidão do imóvel matrícula 25.384 com informação de que o imóvel foi vendido a executada ao ID 444015288. É o relatório. Decido. Acerca da penhora de imóvel com alienação fiduciária, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento que não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiro contra o devedor fiduciante, posto que esse não possui a propriedade do bem. Leia-se julgado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica ( AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". ( REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1992074 SP 2022/0078708-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Nesse caminho seguem os Tribunais Pátrios, a propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TAXA CONDOMINIAL - PENHORA DO IMÓVEL - DESCABIMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RELEVÂNCIA - PRECEDENTES MAJORITÁRIOS DA CORTE SUPERIOR - ATOS CONSTRITIVOS - CONTINUIDADE - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - PREFERÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO - OBSERVÂNCIA - IMPRESCINDIBILIDADE 1 Em que pese a existência de julgado admitindo a penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente para a quitação de dívida correspondente a taxas condominiais, a atual posição majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não admitir "a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" ( AgInt no REsp n. 1.840.635/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). A observância da jurisprudência majoritária da Corte Superior sobre o tema visa à garantia da segurança jurídica e preserva a observância dos precedentes dos tribunais superiores. 2 É cabível, no entanto, a continuidade dos atos constritivos sobre o bem, quando o credor fiduciário tiver sido admitido nos autos de origem em concurso de credores sem oposição pela parte executada, sendo de rigor, porém, observar a preferência da instituição financeira em receber seus créditos após a alienação da coisa, cabendo eventual saldo remanescente ao exequente originário. (TJ-SC - AI: 50426685220238240000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 12/09/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) No caso em tela, da certidão de inteiro teor ao ID 444015288, vejo que o imóvel matrícula 25.384 possui alienação fiduciária ao QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Diante disso, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel matrícula 25.384. Para o prosseguimento do feito, determino a intimação da parte exequente para promover os requerimentos necessários ao prosseguimento do feito, atentando-se da eficiência aos sistemas disponíveis ao judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Requerida a penhora nos sistemas disponíveis ao judiciário, fica desde já deferida, observado recolhimento de custas. CAMAÇARI/BA, 4 de novembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS