Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Fundacao Cultural E Educacional Geronimo Moreira Mota Advogado: Antonio Roberto Leite Matos (OAB:BA9117) Advogado: Marcio Augusto Caldas Leite Matos (OAB:BA19149)
Reu: Banco Do Brasil Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: MONITÓRIA n. 0301312-07.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: FUNDACAO CULTURAL E EDUCACIONAL GERONIMO MOREIRA MOTA Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS (OAB:BA9117), MARCIO AUGUSTO CALDAS LEITE MATOS (OAB:BA19149)
REU: Banco do Brasil Advogado(s): SENTENÇA A FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL GERONIMO MOREIRA MOTA, por seu advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA com pedido liminar c/c REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS em desfavor do BANCO DO BRASIL, aduzindo os fatos articulados na exordial. Juntou documentos. Pelo ato ordinatório de id. 306654122, a autora foi intimada para adequar a qualificação das partes na petição inicial. Regularmente intimada, a requerente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de id. 306654135. O Despacho de id. 306654140 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o quanto previsto no ato ordinatório, bem como comprovar a regular legitimidade do representante da Fundação e comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros a justificar o pedido de gratuidade. Além disso, houve a determinação à autora para adequar o valor da causa. Após nova intimação, id. 306654145, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de id. 385351697. É o breve relatório. DECIDO. Regularmente intimada, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de emendar a petição inicial, ensejando, com isso, a extinção prematura do feito. Considerando que a parte autora, devidamente intimada para os fins do artigo 320 e 321, todos do Código de Processo Civil, não cumpriu a diligência,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0301312-07.2017.8.05.0137 Monitória Jurisdição: Jacobina INDEFIRO a petição inicial, e em consequência, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso, I, do mesmo Diploma Legal. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquive-se com BAIXA. Publique-se. Intime-se. JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica. Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito