Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0088766-70.2007.8.05.0001.
Interessado: Benedito Trindade Maia Filho Advogado: Catia Regina De Souza Bohnke (OAB:BA28497) Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513)
Interessado: Waldier De Oliveira Lima Advogado: Catia Regina De Souza Bohnke (OAB:BA28497) Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513)
Interessado: Valter Bispo Maia Filho Advogado: Catia Regina De Souza Bohnke (OAB:BA28497) Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513)
Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0195783-34.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: BENEDITO TRINDADE MAIA FILHO e outros (2) Advogado(s): CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE (OAB:BA28497), VANESSA CRISTINA PASQUALINI registrado(a) civilmente como VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB:BA40513)
INTERESSADO: Banco Bradesco SA Advogado(s): FABIO HENRIQUE BARBOSA FRAGA (OAB:BA25433), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0195783-34.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BENEDITO TRINDADE MAIA FILHO, VALTER BISPO MAIA FILHO e WALDIR DE OLIVEIRA LIMA (ID 284076686) em face de BANCO BRADESCO SA alegando, em síntese, que mantinham junto ao Banco Econômico, sucedido pela acionada, contas de poupança sob os números: 0130010581-61 e 0130014171-19 (1º autor), 0033681-35 (2º autor) e 004608-22 (3º autor). Asseveram que, em relação ao Plano Verão, a acionada subtraiu parte da correção monetária a que tinha direito, devendo restituí-la da diferença apurada entre o que foi efetivamente creditado nas contas de poupança (22,97%) com o que deveria ter sido pago de acordo com o IPC apurado no período de janeiro/1989 (42,72%). Pugnam, ainda, pelo pagamento das referidas diferenças, com a inclusão dos índices expurgados nos meses de março/abril e maio de 1990, bem como fevereiro de 1991, apurados pelos IPC´s de 84,32%, 44,80%, 7,87% e 21,05%, respectivamente. Diante disso, requerem que o réu seja compelido à restituição dos valores correspondentes aos índices corretos de correção monetária devidos, conforme acima apontado. Juntaram os documentos dos ID´s: 284076700 a 284076708, 284076963 a 284076968. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 284076991), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em face da legitimidade passiva exclusiva da União Federal, responsável pela edição dos normativos cumpridos pela instituição financeira, bem como em razão de não ser sujeito da relação de direito material no que se refere às contas poupança relacionadas ao Banco Econômico S.A, sob a alegação de que esse jamais fez parte do grupo Bradesco, encontrando-se em liquidação extrajudicial. Argui que a presente ação deveria ter sido ajuizada em face do Banco Econômico S/A, pelo que requer a denunciação da lide e a citação da referida instituição. Suscita a inépcia da inicial ante a cumulação inadequada do pedido de exibição de documentos com a ação de cobrança, sendo a presente via inadequada para aquela pretensão de ordem cautelar. Acresce que não tem como exibir documentos que estavam depositados em poder de outra instituição, além de afirmar que não possui obrigação de guarda de documento por mais de 5 anos. Ademais, argui a impossibilidade jurídica do pedido, em razão da quitação tácita dos valores pleiteados, que não foram objeto de protesto ou qualquer ressalva. Não obstante, sustenta que deve ser declarada a prescrição vintenária em relação ao Plano Verão, já que o despacho citatório foi exarado em 06/02/2009, quando já configurada a prescrição. Sustenta que se aplica, ainda, ao caso a prescrição do art. 206, §3º, III, do Código Civil, que prevê a prescrição trienal para pretensão de juros de capitalização, além de suscitar a prescrição quinquenal com base no art. 178, §10º, III, do Código Civil de 1916 e art. 27, do CDC. No mérito, em relação ao Plano Verão, esclarece que a discussão deve observar a diferença entre o percentual de 42,72%, que deveria ter sido aplicado, e o de 22,97%, efetivamente aplicado nas contas de poupança, resultando no percentual de 19,75%, não sendo devido o percentual pleiteado. Por fim, sustenta que apenas cumpriu determinação decorrente de lei, não podendo ser condenado ao pagamento das diferenças de correção pleiteadas, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de alegar que não há direito adquirido dos poupadores à atualização monetária, mas apenas expectativa de direito, que só se aperfeiçoa no dia do vencimento da conta. Requer a improcedência da ação e a condenação da parte autora ao ônus de sucumbência. Colaciona os documentos dos ID´s 284078084, 284078086, 284078088 a 284078105, 284078259 a 284078299, 284078308, 284078569, 2840785689, 284078608, 284079121, 284079149, 284080160, 284080182. Foi apresentada réplica nos ID's 284081176, 284081178, 284081193, 284081896, 284082113, 284081865, 284081881, 284083147, 284083713, 284083724, 284083746, 284084159, 284084172, 284084184, 284084410. O processo permaneceu suspenso, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal Posteriormente, diante de nova determinação acerca do sobrestamento, foi dado andamento ao feito. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 450777092), a parte autora se manifestou requerendo o julgamento do feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. DECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO Preliminarmente, quanto à suscitada ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, relativa à legitimidade passiva exclusiva da União Federal, tem-se que a parte autora objetiva o recebimento de diferença de correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança administrada/sucedida pela ré, sendo evidente a legitimidade da instituição financeira para figurar no feito. Ademais, a matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no enfrentamento do Tema 299 e, portanto, uma vez demonstrada a existência de vínculo contratual, deve-se reconhecer a pertinência subjetiva da lide. Assim, o Banco Bradesco S/A deve figurar como parte legítima para responder à presente ação, pois, a partir do momento em que adquiriu o controle acionário do Banco Econômico S/A, assumiu a condição de sucessor dos direitos e obrigações daquela instituição financeira. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BANCO. AQUISIÇÃO POR OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SUCESSÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇAO. PROVA DO CORRENTISTA. NÃO-DESINCUMBÊNCIA, NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Quando uma instituição financeira adquire outra, está adquirindo o ativo e o passivo desta, e, conseqüentemente, assumindo os direitos e obrigações daí decorrentes. Hipótese em que o Banco Bradesco S/A adquiriu o Banco Econômico S/A, passando a responder pelas obrigações contratuais da instituição financeira adquirida. Sucessão caracterizada. Legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A caracterizada. Preliminar rejeitada. (Apelação Número do , Relatora Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018) “APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Exibição de extratos bancários. Expurgos Inflacionários. (...) Alegação de ilegitimidade passiva 'ad causam'. Descabimento. Entendimento majoritário desse E. TJSP reconhecendo a legitimidade do Banco Bradesco S.A. na exibição de extratos bancários de contas poupanças de correntistas do Banco Econômico S.A. (...)” (Ap. 1030468-15.2019.8.26.0405, Rel. Lavínio Donizetti Paschoalão, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2021) “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Acolhimento Extinção do processo com base no art. 485, inc. VI c.c. o art. 525, inc. II, do CPC - Legitimidade admitida do Banco Bradesco S.A. para figurar no polo passivo, como sucessor do Banco Econômico S.A., em liquidação extrajudicial Sucessão de empresas caracterizada Inteligência dos arts. 109, § 3º e 779, II, do CPC Extinção do processo afastada Prosseguimento do feito determinado - Recurso provido.” (Ap. 0007034-93.2018.8.26.0196, Rel. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 03/06/2019) Afasta-se, portanto, a arguição de ilegitimidade passiva. DENUNCIAÇÃO DA LIDE No que toca à denunciação a lide, diante do reconhecimento de que o Banco Bradesco S/A, no fim de uma cadeia de sucessões, assumiu as operações bancárias do Banco Econômico S/A, passando a administrar as contas que pertenciam aos bancos antecessores, é o mesmo responsável pelo ativo e passivo do banco sucedido. Nesses termos, não há que se falar em denunciação da lide, mormente quando a relação travada com os autores é de consumo e encontra proteção, por interpretação extensiva, no art. 88, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 88 - Nas hipóteses do art. 13, parágrafo único deste Código, a ação de regresso poderá ser realizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide." A vedação legal visa evitar o retardamento e a morosidade da tutela jurídica processual do consumidor, não havendo impedimento para eventual e futura discussão acerca do direito de regresso, a ser exercido pela via oportuna. INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO Afasta-se a alegação de impossibilidade de se pleitear a exibição de documentos no bojo da ação de cobrança, mormente quando a parte autora fez prova mínima de suas alegações e ostenta condição de hipossuficiente. Acerca do tema, vale a transcrição de julgado deste Tribunal Regional: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS COLLOR I E II. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ÍNDICES DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC/FIBE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. Não há que se falar em inadequação da via eleita, por incompatibilidade entre os ritos da ação de cobrança e da ação de exibição de documentos, eis que é plenamente possível determinar às Instituições Financeiras que apresentem os extratos bancários necessários ao deslinde do feito no bojo da própria ação de cobrança. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. [...] 6. Apelo improvido. Sentença mantida. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 004XXXX-92.1995.8.05.0001, 3ª Câmara Cível, Relator (a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 25/10/2017) FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA QUITAÇÃO Ainda, alegou o Banco Bradesco a falta de interesse processual, haja vista não ter havido questionamento ou impugnação pela parte autora quanto aos lançamentos realizados pelo banco em sua conta poupança, operando-se a presunção de quitação. Conforme antigo precedente da Corte Superior, "Não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança." (REsp 146.545/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2000, DJ 15/05/2000, p. 156) Nesses termos, afasto a preliminar suscitada. PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição arguida, tem-se que a matéria se encontra pacificada através do Tema Repetitivo 300, do STJ, que firmou a seguinte tese: “É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.” Diante disso, aplicando-se a prescrição vintenária, não assiste razão à parte ré, já que não transcorreram mais de 20 anos da incidência do Plano Verão (janeiro/1989) até a data de ajuizamento da presente ação, que se deu em 17/12/2008. MÉRITO A relação jurídica firmada entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, os acionantes, hipossuficientes, logram fazer prova mínima do seu direito, ao comprovarem a existência das contas junto à acionada, juntando os extratos de poupança dos ID´s 284076702 a 284076704 (1º autor), 284076963 (2º autor), 284076702 a 284076704 (3º autor), desincumbindo-se do seu ônus legal, previsto no art. 373, I, do CPC. Assim, uma vez caracterizada a relação jurídica, passa-se à análise dos pleitos autorais, os quais destinam-se às diferenças de correção devidas dos valores existentes em suas contas de poupança, decorrentes do Plano Verão, além dos juros remuneratórios e moratórios. O banco acionado argumenta que cumpriu as regras do sistema financeiro relativas ao pagamento da remuneração de caderneta de poupança vigente à época, inexistindo responsabilidade para com diferenças requeridas e prejuízos suportados pela parte autora na condição de poupadora. Pois bem. A matéria trazida à análise já foi decidida e está sedimentada pelos Tribunais Superiores, sendo estabelecido o índice de correção dos depósitos de caderneta de poupança quando entraram em vigor os sucessivos planos econômicos. Diante disso, considerando que foi reconhecida a aplicação de índices incorretos que provocaram perdas efetivas para os depositantes poupadores, os quais deixaram de ser remunerados nos termos contratados, deve ser creditada a diferença devida em relação a cada período reclamado. Na oportunidade, faz-se imperiosa a transcrição das teses de observância obrigatórias já firmadas pelo STJ quando do julgamento dos Temas 298 a 304, relativas aos pleitos ora analisados, no sentido de que: “[...] 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipótese sem que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo como disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. [..] (STJ. REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). Diante disso, a pretensão autoral, relativa ao pagamento das diferenças apuradas oriundas da correção a menor dos saldos de caderneta de poupança do período do Plano Verão, merece acolhimento, observando-se os percentuais já assentados pela Corte Superior. Por fim, cumpre destacar que, no julgamento dos recursos especiais repetitivos 1.392.245/DF e 1.314.478/RS, o STJ firmou a tese de que, na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores para fins de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. Ainda, devem incidir juros remuneratórios de 0,5% ao mês, incidentes mês a mês e de forma capitalizada, sobre a diferença decorrente da aplicação dos índices de correção monetária ora fixados, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a acionada a pagar aos autores as diferenças de remuneração dos depósitos constante em suas contas de poupança, nos seguintes percentuais: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); com incidência dos expurgos inflacionários posteriores para fins de correção monetária plena do débito judicial, além de juros remuneratórios de 0,5%, desde o vencimento da obrigação e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o advento da Lei nº 14.905/24, quando deverá ser observado o regramento da referida legislação. Custas e honorários advocatícios pela acionada, esses arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. SALVADOR, 8 de novembro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular