Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Neiverson Araujo Costa Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000097-30.2016.8.05.0213 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEIVERSON ARAUJO COSTA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RC06 DECISÃO I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8000097-30.2016.8.05.0213 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta por NEIVERSON ARAUJO COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho de Ribeira do Pombal que julgou improcedentes os pedidos e revogou o benefício da justiça gratuita ao apelante nos seguintes termos: "Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Custas e honorários da parte ré arbitrados em 20% do valor da causa pela parte autora. Revogo o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que a parte autora é servidor concursado, aufere renda mensal e tem condições de arcar com as despesas processuais." O apelante afirma que "Cuida-se de ação ordinária, movida por servidor público em face do Estado da Bahia, requerendo a total procedência dos pedidos para decretar, por sentença de mérito, o direito do Autor de ter implantado na GAP, retroativamente, os reajustes operados no soldo no mês de fevereiro dos anos de 2009/2010/2011, através da Lei n° 11.356/09, tendo em vista o que determina o art. 110, §3° da Lei 7.990/01, passando, portanto, a integrar os vencimentos do Autor para todos os efeitos legais e devidamente corrigido" Afirma ainda que “ Sentença de id. nº 46717471 extinguiu com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I do CPC e revogou o benefício da justiça gratuita” Afirma que “os documentos acostados aos autos são plenamente capazes de demonstrar a impossibilidade financeira do apelante, vez que detalham o mísero salário do policial militar baiano, muitas vezes insuficiente para o sustento próprio e de sua família” Nesses termos, pleiteia a reforma da sentença, no sentido de lhes conceder o benefício da justiça gratuita. II - Fundamentação A sentença recorrida destoa da jurisprudência pacífica do STJ, merecendo o feito julgamento monocrático. O indeferimento do benefício da justiça gratuita requer a transposição da presunção de veracidade das declarações feitas pelas partes, sendo imprescindível ao Magistrado indicar nos autos os elementos que demonstrem a capacidade de custeio processual pelos pretendentes. Consoante a sólida jurisprudência do STJ, “O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem.” Transcreve-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR UM DOS DEVEDORES. COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM A TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INSTITUTO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 24/02/2010. Recurso especial interposto em 18/12/2018 e concluso ao Gabinete em 02/07/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da possibilidade de concessão, no processo de execução de título extrajudicial, do benefício da gratuidade de justiça em favor de um dos executados. 3. A gratuidade de justiça não é incompatível com a tutela jurisdicional executiva, voltada à expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente. 4. O benefício tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, não comportando interpretação que impeça ou dificulte o exercício do direito de ação ou de defesa. 5. O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem. 6. Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15). 7. Ainda, o CPC contém expresso mecanismo que permite ao juiz, de acordo com as circunstâncias concretas, conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo, qual seja: o deferimento parcial da gratuidade, apenas em relação a alguns dos atos processuais, ou mediante a redução percentual de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC/15). 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) No caso concreto, o apelante percebe remuneração líquida de pouco mais de dois salários mínimos (ID 72928878), não havendo qualquer prova que destoe da declaração de hipossuficiência econômica, motivo pelo qual a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe. III - Dispositivo Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder a gratuidade de justiça ao recorrente. Informe-se o Juízo a quo do teor desta decisão. Decisão com força de ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 19 de novembro de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator