Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Municipio De Cansancao - Ba Advogado: Tarcisio De Andrade Bernardo (OAB:BA20495)
Executado: D. A. Construcoes E Servicos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000314-79.2022.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO - BA Advogado(s): TARCISIO DE ANDRADE BERNARDO (OAB:BA20495)
EXECUTADO: D. A. CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000314-79.2022.8.05.0046 Execução Fiscal Jurisdição: Cansanção
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO. Para tanto juntou certidão de dívida ativa (id 194797120). O despacho inicial determinou a citação do demandado. Citado, o executado não apresentou defesa. É o relato do essencial. Antes de determinar a restrição de bens do executado, resta imperioso apurar a existência de pressuposto da ação. Isso porque o processo de execução fiscal deve apresentar todos os elementos necessários à plena compreensão do responsável pela dívida, sua origem, fundamento, valor e critérios de atualização, de modo a ser amplamente possível a inteligência por parte do devedor e, consequentemente, sua defesa. Na CDA devem constar dados suficientes sobre o devedor da obrigação, as razões da existência da dívida e dados sobre o quantitativo da exigência, sob pena nulidade do título executivo e consequente extinção do feito. Compulsando detidamente os autos, denota-se que o documento de certidão de dívida ativa não veicula elementos essenciais exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, em especial o seguinte: termo inicial; a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; e o número do processo administrativo. Com efeito, da certidão de dívida ativa, não se sabe qual o fato constitutivo da inscrição de modo a permitir ao executado plena ciência do que está sendo objeto de cobrança. O Superior Tribunal de Justiça já assentou ser "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1666244/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017). Como o Código de Processo Civil (art. 10) preconiza que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, cumpre conferir às partes a oportunidade de se manifestar acerca da questão relativa ao pressuposto processual: validade do título executivo. Assim, sendo necessário o saneamento da questão e observando o princípio processual da cooperação dos sujeitos (CPC, art. 6º), concedo ao exequente o prazo de 15 dias para se manifestar acerca da existência ou não do pressuposto relativo à validade da certidão de dívida ativa. Reconhecida a irregularidade, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída pelo exequente (Lei nº 6.830/1980 art. 2º, § 8º). Intime-se. P.I. Atribuo a este(a) despacho/decisão força de mandado/ofício/alvará/carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito