Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Valmira Libano Dos Santos Advogado: Ramon Abreu Bastos Junior (OAB:BA45250)
Reu: Dejair Leal Carneiro Barbosa Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Advogado: Daniel Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA35138) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8001334-72.2020.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
AUTOR: VALMIRA LIBANO DOS SANTOS Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR (OAB:BA45250)
REU: DEJAIR LEAL CARNEIRO BARBOSA Advogado(s): ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA29342), ETIENNE COSTA MAGALHÃES (OAB:BA11663), DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA35138) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8001334-72.2020.8.05.0112 Interdito Proibitório Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Trata o feito de ação de INTERDITO PROIBITÓRIO, manejado por VALMIRA LIBANO DOS SANTOS em face de DEJAIR LEAL CARNEIRO BARBOSA. Afirma a autora que, convivendo com Ismael Barbosa nos últimos 25 anos, falecido o companheiro em 11/08/2017, nos idos de outubro/20 o requerido invadira a seu local de residência, localizada na Rua Santo Antônio, nº 154, Paroquial, subtraindo bens encontrados no sobredito imóvel. Requer a concessão de tutela para fazer cessar os atos de turbação / esbulho indicados em sede exordial. Citado, o réu apresentou Contestação. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva, aduzindo que o espólio / herdeiros do falecido deveriam compor a lide, e não apenas o réu. Impugna a justiça gratuita conferida à autora, bem como o valor por ela atribuído à causa. Quanto ao mérito, defende que a autora não reside no imóvel destacado desde o falecimento de Ismael Barbosa, em 2017, estando morando noutro endereço. Requer, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica autoral sob ID 110468914. Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, quedaram ambas inertes, conforme certidão ID 382412445. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Ab initio, verifica-se que é caso de julgamento antecipado da lide nos termos dos artigos 355, I, do Código de Processo Civil, conquanto não manifestaram as partes interesse na dilação probatória, mostrando-se assim suficiente a prova documental já produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. Em sede de Contestação, a parte ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela contraparte. Ocorre que a impugnação restou desacompanhada de elementos aptos a afastar a presunção legal de insuficiência financeira que goza a pessoa natural, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Deste modo, AFASTO a preliminar aventada. Igualmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, adotada pelo STJ, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva e o interesse processual, devem ser aferidas à vista do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Somente quando, pela própria narrativa autoral, evidenciar-se ausência de pertinência subjetiva abstrata, ilustrando manifesta ilegitimidade para a causa, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, não sendo esta a hipótese vertente. No que diz respeito ao valor da causa, razão assiste ao réu, tendo em vista que aquele deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, que, no caso dos fólios, relaciona-se ao valor do imóvel sob disputa. Na ausência de elementos para aferição do montante exato, salutar a fixação do montante indicado pelo réu, nos termos do art. 293 do CPC, estabelecendo o valor da causa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). RETIFIQUE-SE na autuação. Quanto à matéria controvertida, de acordo com o Código Civil vigente, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, caso em que tem direito a ser mantido em sua posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Deste modo, para fazer jus à proteção possessória, deve o pleiteante comprovar, na forma do artigo 561, do CPC: a) sua posse anterior; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu contemporaneamente; c) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Compulsando os elementos de provas conduzidos aos autos, verifica-se que a autora não cuidou de jungir aos fólios comprovação de qualquer dos elementos descritos em lei como essenciais para o deferimento da tutela. Não consta dos autos prova da posse anterior da autora, eis que a existência de união estável, por si, não faz indicar coabitação no endereço declinado na inicial, nem a sua permanência após a extinção da convivência pela morte de um dos nubentes. Também não comprovou a acionante que fora vítima de turbação ou de esbulho contemporâneo à época do ajuizamento do feito (até um ano e dia antes), tendo em vista que o falecimento do companheiro ocorrera mais de três anos antes do ajuizamento da ação. Por fim, não cuidou a demandante de comprovar que continuara na posse, ou que fora alvo da perda possessória, em decorrência de ato explícito do réu. Não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório exigido por lei, o destino do feito é a improcedência. Apesar da possibilidade da sentença, neste procedimento, poder ostentar natureza dúplice, ressalte-se que o réu, por sua vez, também não comprovara nos fólios qualquer dos elementos possessórios necessários ao deferimento da medida em seu favor, razão pela qual também não poderá lhe aproveitar o presente comando judicial a título de tutela possessória. Não há que falar em condenação da autora por litigância de má-fé tendo esta agido dentro dos padrões jurídicos atinentes à satisfação do direito que entendia fazer jus, tanto assim não existiu qualquer empecilho jurídico no exercício pleno da defesa pelo acionado. Face ao exposto, portanto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com exame de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e a honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% do valor da causa, considerando as balizas firmadas pelo art. 85, §§2º e 8º, do CPC, ficando a exigibilidade de ambas suspensa, em razão da gratuidade de justiça outrora conferida à demandante. Advirta-se que as matérias relevantes ao acolhimento / rejeição dos pedidos restaram apreciadas nesta assentada de modo que ter-se-ão por protelatórios eventuais embargos de declaração que não se adequem, efetivamente, aos requisitos do art. 1.022 do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito