Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Delegacia De Policia Civil De Olindina-ba Vitima: Lucimar Batista De Souza Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Ines Batista De Souza Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Reu: Rosineide Batista De Souza
Reu: Maria Neura Dantas Da Silva Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLINDINA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 8001380-71.2022.8.05.0183 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE OLINDINA
AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE OLINDINA-BA Advogado(s):
REU: ROSINEIDE BATISTA DE SOUZA e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8001380-71.2022.8.05.0183 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: Olindina Vistos etc. Compulsando os autos, nota-se ROSINEIDE BATISTA DE SOUZA foi devidamente citada, vide certidão de ID 440754591, para oferecer resposta à acusação, oportunidade em que informou o desejo de nomeação de defensor dativo. Em certidão acostada ao ID 440750612, aduziu-se a impossibilidade de citar a Sra. MARIA NEURA DANTAS DA SILVA. Os autos vieram conclusos para nomeação. É a síntese do necessário. DECIDO. Sobre o tema, dispõem os artigos 5º, LXXIV, e 134, ambos da Constituição Federal de 1988. O primeiro assegura que “... o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O segundo aponta que "A Defensoria Pública é instituição essencial à função da jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV." Todavia, sabe-se que não existem defensores públicos com atribuição nesta Comarca de Entrância Inicial. Isto inviabiliza qualquer indicação, fazendo com que este Juízo tenha que nomear os advogados que militam nesta Região como defensores dativos, os quais, mesmo com seus afazeres de rotina, acabam realizando, de forma graciosa, serviço que deveria ser oferecido e prestado pelo Estado. Com efeito, a exemplo do que já vem ocorrendo em outras Comarcas, entendo que a solução que se apresenta mais razoável e legítima, em consonância com uma visão sistêmica do ordenamento jurídico pátrio, especialmente com o ordenamento constitucional, é aquela em que, ocorrendo a nomeação por parte do Juízo, de um causídico para funcionar como Defensor Dativo de determinado réu, ao final do processo o Estado da Bahia seja condenado a pagar os honorários advocatícios desse profissional nomeado. Neste sentido já decidiu o STF, ao julgar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 99.293/PR, 1ª Turma do STF, Rel. Cármen Lúcia. j. 31.08.2010, unânime, DJe 07.02.2011, acentuando que, em tais casos, “... compete ao juízo nomeante, ao final da ação penal, fixar os honorários advocatícios devidos, considerando, inclusive, a impetração de habeas corpus nas instâncias superiores.” Também assim decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “APELAÇAO CÍVEL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO A QUO. CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. RECURSO IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ADUZ O APELANTE QUE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU É NULA, POIS OFENDE A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL, JÁ QUE O ESTADO DA BAHIA NAO FEZ PARTE DO PROCESSO, E POR ISSO NAO PÔDE EXERCER SUA AMPLA DEFESA. DATA VÊNIA, NAO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE, POIS, UMA VEZ COMPROVADA A NECESSIDADE DA NOMEAÇAO DE DEFENSOR DATIVO NO CASO SUB EXAMINE, A SENTENÇA QUE ARBITROU OS SEUS HONORÁRIOS CONSUBSTANCIA-SE NUM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DEVENDO SER EXECUTADO PELO INTERESSADO NO MOMENTO OPORTUNO, QUANDO, ENTAO, O ESTADO FIGURARÁ COMO PARTE. (...)” (TJBA, 55680d2009, BA 5568-0/2009, Relator: DES. ANTONIO ROBERTO GONCALVES, Data de Julgamento: 04/08/2009, QUINTA CÂMARA CÍVEL)”. Forte nessas razões, NOMEIO, COMO DEFENSOR DATIVO de ROSINEIDE BATISTA DE SOUZA, o Advogado ANDREY DE ARAÚJO REIS OAB-BA, n. 25.745, cujos honorários deverão ser custeados pelo Estado da Bahia. Determino sua intimação pessoal, servindo cópia desta decisão como mandado, para, aceitando o encargo, apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias e para acompanhar o feito até decisão final. Oficie-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa do seu Defensor Geral, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe a designação de Defensor Público para o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia para que fique ciente desta decisão e de que, ao final (na sentença), o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional, com base na tabela da OAB/BA, caso o defensor aceite o múnus e desempenhe a função designada. Cópia ou segunda via desta decisão servirá também como ofício, para os fins das comunicações ora determinadas. À SECRETARIA: intime o Ministério Público para se manifestar sobre a certidão negativa de citação juntada ao ID 440750612, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Sobrevindo parecer, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Olindina – BA, datado e assinado eletronicamente YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza de Direito em Substituição