Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/07/2024 23:59.21/04/2026, 13:29
Decorrido prazo de MILSON MOREIRA BRAGA em 26/07/2024 23:59.21/04/2026, 13:29
Decorrido prazo de MILSON MOREIRA BRAGA em 26/07/2024 23:59.21/04/2026, 13:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/07/2024 23:59.21/04/2026, 12:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/07/2024 23:59.19/04/2026, 17:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/07/2024 23:59.19/04/2026, 16:22
Publicado Decisão em 10/07/2024.19/04/2026, 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)19/04/2026, 15:55
Decorrido prazo de JACINTO ALVES TEIXEIRA NETO em 12/11/2024 23:59.20/03/2025, 19:43
Arquivado Definitivamente19/03/2025, 11:07
Baixa Definitiva19/03/2025, 11:07
Juntada de certidão19/03/2025, 11:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS em 06/12/2024 23:59.20/12/2024, 07:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/12/2024 23:59.20/12/2024, 07:51
Decorrido prazo de MILSON MOREIRA BRAGA em 06/12/2024 23:59.20/12/2024, 07:51
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 06/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:57
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.16/12/2024, 18:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/12/2024 23:59.16/12/2024, 18:06
Publicado Sentença em 13/11/2024.08/12/2024, 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202408/12/2024, 06:55
Publicado Intimação em 13/11/2024.04/12/2024, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202404/12/2024, 03:37
Publicado Intimação em 13/11/2024.04/12/2024, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202404/12/2024, 03:36
Publicado Intimação em 13/11/2024.04/12/2024, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202404/12/2024, 03:35
Publicado Intimação em 13/11/2024.04/12/2024, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202404/12/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Milson Moreira Braga Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Perito Do Juízo: Jacinto Alves Teixeira Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020936-48.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
AUTOR: MILSON MOREIRA BRAGA Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES (OAB:BA42086), GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA38879)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8020936-48.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA de DPVAT proposta por MILSON MOREIRA BRAGA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., indicando, após requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita, que, “foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 16/05/2019, conforme Boletim de Ocorrência em anexo, e como consequência do acidente sofreu POLITRAUMATISMO CUMULADA COM GRAVE FRATURA DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO COM REPERCUSSÃO NA MÃO ESQUERDA, tudo em decorrência do acidente. O Autor em decorrência da grave fratura foi submetido a procedimento médico e hospitalar, conforme relatório em anexo, as quais causaram perdas funcionais com sequelas permanentes em MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO; MÃO ESQUERDA, permanecendo até hoje com limitações devido ao acidente. O Requerente perfaz o direito de ser dignamente indenizado, em observação da proporcionalidade das graves lesões e sequelas que sofreu em decorrência do acidente e os respectivos segmentos afetados”. Apresentada contestação, foi proferida decisão saneadora e, após realização de perícia, sobreveio aos autos o laudo de id. 465010440, sobre o qual somente a parte ré se manifestou. É o relatório. Decido. O feito comporta imediato julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois, intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes não requereram prova de espécie alguma, sendo certo que a questão de mérito, de direito e fática, está suficientemente dirimida. O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, a qual prevê o pagamento das indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidentes automobilísticos, com base no valor do salário-mínimo. A referida legislação foi alterada pela Lei nº 11.482/07, que estipulou valor fixo para pagamento no caso de sinistro (R$ 13.500,00), afastando a indexação do salário-mínimo. Em seguida, entrou em vigor a Lei nº 11.945/09, produzindo efeitos desde 16.12.08, através da Medida Provisória nº 451, que alterou o artigo 3º da Lei 6.194/74, para estabelecer, expressamente, que os casos de invalidez permanente serão avaliados sob os dispositivos e percentuais oriundos de tabela já criada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que passou a fazer parte da própria Lei nº 6.194/74. A aplicação da referida tabela restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 474, de 19/06/2012, que tem o seguinte teor: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Em mais um julgamento, o STJ, em regime de recurso repetitivo, adotou a tese da “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ - REsp n. 1.303.038/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 19/3/2014) Assim, ao caso em comento, indiscutivelmente, aplica-se a Lei nº 6.194/1974 com as alterações introduzidas no seu art. 3º pela Lei nº 11.945/09, sendo necessária a apreciação do laudo pericial para se estabelecer o grau de lesão, a fim de enquadramento no quantum indenizatório. Nessa vertente, conforme laudo de id. 465010440, o Perito indicou que o Autor NÃO possui lesões ou sequelas decorrentes do acidente noticiado, não havendo perda funcional de nenhum membro ou órgão, nem tampouco invalidez permanente, de sorte que não lhe é devida a indenização reclamada. Nesse passo, como se sabe, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Por conseguinte, se, nos termos do art. 479 do CPC/2015, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito. Nesse sentido: CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº 24950191262, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010) APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO REALIZADO PELO EXPERT. Preponderância do valor probante da prova pericial, exatamente pela qualificação do profissional que a realizou. Ausência de impugnação específica ao laudo pericial no primeiro grau de jurisdição, ensejando a preclusão consumativa da matéria. Inexistência de demonstração de mácula no método utilizado pelo Expert. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70042252452 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 30/06/2011, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2011) Portanto, acolho o parecer do perito do Juízo, para afastar o direito ao recebimento de indenização do seguro DPVAT, tendo em vista que o Autor não apresenta nenhuma debilidade ou invalidez permanente. Firme em tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Cumpra-se. Saúde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Milson Moreira Braga Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Perito Do Juízo: Jacinto Alves Teixeira Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020936-48.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
AUTOR: MILSON MOREIRA BRAGA Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES (OAB:BA42086), GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA38879)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8020936-48.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA de DPVAT proposta por MILSON MOREIRA BRAGA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., indicando, após requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita, que, “foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 16/05/2019, conforme Boletim de Ocorrência em anexo, e como consequência do acidente sofreu POLITRAUMATISMO CUMULADA COM GRAVE FRATURA DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO COM REPERCUSSÃO NA MÃO ESQUERDA, tudo em decorrência do acidente. O Autor em decorrência da grave fratura foi submetido a procedimento médico e hospitalar, conforme relatório em anexo, as quais causaram perdas funcionais com sequelas permanentes em MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO; MÃO ESQUERDA, permanecendo até hoje com limitações devido ao acidente. O Requerente perfaz o direito de ser dignamente indenizado, em observação da proporcionalidade das graves lesões e sequelas que sofreu em decorrência do acidente e os respectivos segmentos afetados”. Apresentada contestação, foi proferida decisão saneadora e, após realização de perícia, sobreveio aos autos o laudo de id. 465010440, sobre o qual somente a parte ré se manifestou. É o relatório. Decido. O feito comporta imediato julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois, intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes não requereram prova de espécie alguma, sendo certo que a questão de mérito, de direito e fática, está suficientemente dirimida. O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, a qual prevê o pagamento das indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidentes automobilísticos, com base no valor do salário-mínimo. A referida legislação foi alterada pela Lei nº 11.482/07, que estipulou valor fixo para pagamento no caso de sinistro (R$ 13.500,00), afastando a indexação do salário-mínimo. Em seguida, entrou em vigor a Lei nº 11.945/09, produzindo efeitos desde 16.12.08, através da Medida Provisória nº 451, que alterou o artigo 3º da Lei 6.194/74, para estabelecer, expressamente, que os casos de invalidez permanente serão avaliados sob os dispositivos e percentuais oriundos de tabela já criada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que passou a fazer parte da própria Lei nº 6.194/74. A aplicação da referida tabela restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 474, de 19/06/2012, que tem o seguinte teor: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Em mais um julgamento, o STJ, em regime de recurso repetitivo, adotou a tese da “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ - REsp n. 1.303.038/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 19/3/2014) Assim, ao caso em comento, indiscutivelmente, aplica-se a Lei nº 6.194/1974 com as alterações introduzidas no seu art. 3º pela Lei nº 11.945/09, sendo necessária a apreciação do laudo pericial para se estabelecer o grau de lesão, a fim de enquadramento no quantum indenizatório. Nessa vertente, conforme laudo de id. 465010440, o Perito indicou que o Autor NÃO possui lesões ou sequelas decorrentes do acidente noticiado, não havendo perda funcional de nenhum membro ou órgão, nem tampouco invalidez permanente, de sorte que não lhe é devida a indenização reclamada. Nesse passo, como se sabe, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Por conseguinte, se, nos termos do art. 479 do CPC/2015, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito. Nesse sentido: CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº 24950191262, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010) APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO REALIZADO PELO EXPERT. Preponderância do valor probante da prova pericial, exatamente pela qualificação do profissional que a realizou. Ausência de impugnação específica ao laudo pericial no primeiro grau de jurisdição, ensejando a preclusão consumativa da matéria. Inexistência de demonstração de mácula no método utilizado pelo Expert. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70042252452 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 30/06/2011, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2011) Portanto, acolho o parecer do perito do Juízo, para afastar o direito ao recebimento de indenização do seguro DPVAT, tendo em vista que o Autor não apresenta nenhuma debilidade ou invalidez permanente. Firme em tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Cumpra-se. Saúde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Milson Moreira Braga Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Perito Do Juízo: Jacinto Alves Teixeira Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020936-48.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
AUTOR: MILSON MOREIRA BRAGA Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES (OAB:BA42086), GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA38879)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8020936-48.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA de DPVAT proposta por MILSON MOREIRA BRAGA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., indicando, após requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita, que, “foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 16/05/2019, conforme Boletim de Ocorrência em anexo, e como consequência do acidente sofreu POLITRAUMATISMO CUMULADA COM GRAVE FRATURA DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO COM REPERCUSSÃO NA MÃO ESQUERDA, tudo em decorrência do acidente. O Autor em decorrência da grave fratura foi submetido a procedimento médico e hospitalar, conforme relatório em anexo, as quais causaram perdas funcionais com sequelas permanentes em MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO; MÃO ESQUERDA, permanecendo até hoje com limitações devido ao acidente. O Requerente perfaz o direito de ser dignamente indenizado, em observação da proporcionalidade das graves lesões e sequelas que sofreu em decorrência do acidente e os respectivos segmentos afetados”. Apresentada contestação, foi proferida decisão saneadora e, após realização de perícia, sobreveio aos autos o laudo de id. 465010440, sobre o qual somente a parte ré se manifestou. É o relatório. Decido. O feito comporta imediato julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois, intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes não requereram prova de espécie alguma, sendo certo que a questão de mérito, de direito e fática, está suficientemente dirimida. O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, a qual prevê o pagamento das indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidentes automobilísticos, com base no valor do salário-mínimo. A referida legislação foi alterada pela Lei nº 11.482/07, que estipulou valor fixo para pagamento no caso de sinistro (R$ 13.500,00), afastando a indexação do salário-mínimo. Em seguida, entrou em vigor a Lei nº 11.945/09, produzindo efeitos desde 16.12.08, através da Medida Provisória nº 451, que alterou o artigo 3º da Lei 6.194/74, para estabelecer, expressamente, que os casos de invalidez permanente serão avaliados sob os dispositivos e percentuais oriundos de tabela já criada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que passou a fazer parte da própria Lei nº 6.194/74. A aplicação da referida tabela restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 474, de 19/06/2012, que tem o seguinte teor: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Em mais um julgamento, o STJ, em regime de recurso repetitivo, adotou a tese da “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ - REsp n. 1.303.038/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 19/3/2014) Assim, ao caso em comento, indiscutivelmente, aplica-se a Lei nº 6.194/1974 com as alterações introduzidas no seu art. 3º pela Lei nº 11.945/09, sendo necessária a apreciação do laudo pericial para se estabelecer o grau de lesão, a fim de enquadramento no quantum indenizatório. Nessa vertente, conforme laudo de id. 465010440, o Perito indicou que o Autor NÃO possui lesões ou sequelas decorrentes do acidente noticiado, não havendo perda funcional de nenhum membro ou órgão, nem tampouco invalidez permanente, de sorte que não lhe é devida a indenização reclamada. Nesse passo, como se sabe, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Por conseguinte, se, nos termos do art. 479 do CPC/2015, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito. Nesse sentido: CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº 24950191262, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010) APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO REALIZADO PELO EXPERT. Preponderância do valor probante da prova pericial, exatamente pela qualificação do profissional que a realizou. Ausência de impugnação específica ao laudo pericial no primeiro grau de jurisdição, ensejando a preclusão consumativa da matéria. Inexistência de demonstração de mácula no método utilizado pelo Expert. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70042252452 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 30/06/2011, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2011) Portanto, acolho o parecer do perito do Juízo, para afastar o direito ao recebimento de indenização do seguro DPVAT, tendo em vista que o Autor não apresenta nenhuma debilidade ou invalidez permanente. Firme em tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Cumpra-se. Saúde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Milson Moreira Braga Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Perito Do Juízo: Jacinto Alves Teixeira Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020936-48.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
AUTOR: MILSON MOREIRA BRAGA Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES (OAB:BA42086), GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA38879)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8020936-48.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA de DPVAT proposta por MILSON MOREIRA BRAGA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., indicando, após requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita, que, “foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 16/05/2019, conforme Boletim de Ocorrência em anexo, e como consequência do acidente sofreu POLITRAUMATISMO CUMULADA COM GRAVE FRATURA DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO COM REPERCUSSÃO NA MÃO ESQUERDA, tudo em decorrência do acidente. O Autor em decorrência da grave fratura foi submetido a procedimento médico e hospitalar, conforme relatório em anexo, as quais causaram perdas funcionais com sequelas permanentes em MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO; MÃO ESQUERDA, permanecendo até hoje com limitações devido ao acidente. O Requerente perfaz o direito de ser dignamente indenizado, em observação da proporcionalidade das graves lesões e sequelas que sofreu em decorrência do acidente e os respectivos segmentos afetados”. Apresentada contestação, foi proferida decisão saneadora e, após realização de perícia, sobreveio aos autos o laudo de id. 465010440, sobre o qual somente a parte ré se manifestou. É o relatório. Decido. O feito comporta imediato julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois, intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes não requereram prova de espécie alguma, sendo certo que a questão de mérito, de direito e fática, está suficientemente dirimida. O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, a qual prevê o pagamento das indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidentes automobilísticos, com base no valor do salário-mínimo. A referida legislação foi alterada pela Lei nº 11.482/07, que estipulou valor fixo para pagamento no caso de sinistro (R$ 13.500,00), afastando a indexação do salário-mínimo. Em seguida, entrou em vigor a Lei nº 11.945/09, produzindo efeitos desde 16.12.08, através da Medida Provisória nº 451, que alterou o artigo 3º da Lei 6.194/74, para estabelecer, expressamente, que os casos de invalidez permanente serão avaliados sob os dispositivos e percentuais oriundos de tabela já criada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que passou a fazer parte da própria Lei nº 6.194/74. A aplicação da referida tabela restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 474, de 19/06/2012, que tem o seguinte teor: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Em mais um julgamento, o STJ, em regime de recurso repetitivo, adotou a tese da “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ - REsp n. 1.303.038/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 19/3/2014) Assim, ao caso em comento, indiscutivelmente, aplica-se a Lei nº 6.194/1974 com as alterações introduzidas no seu art. 3º pela Lei nº 11.945/09, sendo necessária a apreciação do laudo pericial para se estabelecer o grau de lesão, a fim de enquadramento no quantum indenizatório. Nessa vertente, conforme laudo de id. 465010440, o Perito indicou que o Autor NÃO possui lesões ou sequelas decorrentes do acidente noticiado, não havendo perda funcional de nenhum membro ou órgão, nem tampouco invalidez permanente, de sorte que não lhe é devida a indenização reclamada. Nesse passo, como se sabe, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Por conseguinte, se, nos termos do art. 479 do CPC/2015, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito. Nesse sentido: CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº 24950191262, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010) APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO REALIZADO PELO EXPERT. Preponderância do valor probante da prova pericial, exatamente pela qualificação do profissional que a realizou. Ausência de impugnação específica ao laudo pericial no primeiro grau de jurisdição, ensejando a preclusão consumativa da matéria. Inexistência de demonstração de mácula no método utilizado pelo Expert. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70042252452 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 30/06/2011, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2011) Portanto, acolho o parecer do perito do Juízo, para afastar o direito ao recebimento de indenização do seguro DPVAT, tendo em vista que o Autor não apresenta nenhuma debilidade ou invalidez permanente. Firme em tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Cumpra-se. Saúde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Milson Moreira Braga Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Perito Do Juízo: Jacinto Alves Teixeira Neto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020936-48.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
AUTOR: MILSON MOREIRA BRAGA Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES (OAB:BA42086), GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA38879)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8020936-48.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA de DPVAT proposta por MILSON MOREIRA BRAGA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., indicando, após requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita, que, “foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 16/05/2019, conforme Boletim de Ocorrência em anexo, e como consequência do acidente sofreu POLITRAUMATISMO CUMULADA COM GRAVE FRATURA DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO COM REPERCUSSÃO NA MÃO ESQUERDA, tudo em decorrência do acidente. O Autor em decorrência da grave fratura foi submetido a procedimento médico e hospitalar, conforme relatório em anexo, as quais causaram perdas funcionais com sequelas permanentes em MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO; MÃO ESQUERDA, permanecendo até hoje com limitações devido ao acidente. O Requerente perfaz o direito de ser dignamente indenizado, em observação da proporcionalidade das graves lesões e sequelas que sofreu em decorrência do acidente e os respectivos segmentos afetados”. Apresentada contestação, foi proferida decisão saneadora e, após realização de perícia, sobreveio aos autos o laudo de id. 465010440, sobre o qual somente a parte ré se manifestou. É o relatório. Decido. O feito comporta imediato julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois, intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes não requereram prova de espécie alguma, sendo certo que a questão de mérito, de direito e fática, está suficientemente dirimida. O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, a qual prevê o pagamento das indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidentes automobilísticos, com base no valor do salário-mínimo. A referida legislação foi alterada pela Lei nº 11.482/07, que estipulou valor fixo para pagamento no caso de sinistro (R$ 13.500,00), afastando a indexação do salário-mínimo. Em seguida, entrou em vigor a Lei nº 11.945/09, produzindo efeitos desde 16.12.08, através da Medida Provisória nº 451, que alterou o artigo 3º da Lei 6.194/74, para estabelecer, expressamente, que os casos de invalidez permanente serão avaliados sob os dispositivos e percentuais oriundos de tabela já criada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que passou a fazer parte da própria Lei nº 6.194/74. A aplicação da referida tabela restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 474, de 19/06/2012, que tem o seguinte teor: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Em mais um julgamento, o STJ, em regime de recurso repetitivo, adotou a tese da “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ - REsp n. 1.303.038/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 19/3/2014) Assim, ao caso em comento, indiscutivelmente, aplica-se a Lei nº 6.194/1974 com as alterações introduzidas no seu art. 3º pela Lei nº 11.945/09, sendo necessária a apreciação do laudo pericial para se estabelecer o grau de lesão, a fim de enquadramento no quantum indenizatório. Nessa vertente, conforme laudo de id. 465010440, o Perito indicou que o Autor NÃO possui lesões ou sequelas decorrentes do acidente noticiado, não havendo perda funcional de nenhum membro ou órgão, nem tampouco invalidez permanente, de sorte que não lhe é devida a indenização reclamada. Nesse passo, como se sabe, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Por conseguinte, se, nos termos do art. 479 do CPC/2015, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito. Nesse sentido: CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº 24950191262, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010) APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO REALIZADO PELO EXPERT. Preponderância do valor probante da prova pericial, exatamente pela qualificação do profissional que a realizou. Ausência de impugnação específica ao laudo pericial no primeiro grau de jurisdição, ensejando a preclusão consumativa da matéria. Inexistência de demonstração de mácula no método utilizado pelo Expert. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70042252452 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 30/06/2011, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2011) Portanto, acolho o parecer do perito do Juízo, para afastar o direito ao recebimento de indenização do seguro DPVAT, tendo em vista que o Autor não apresenta nenhuma debilidade ou invalidez permanente. Firme em tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Cumpra-se. Saúde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito
Expedição de intimação.11/11/2024, 09:33
Expedição de Outros documentos.11/11/2024, 09:31
Julgado improcedente o pedido11/11/2024, 08:37
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.08/11/2024, 01:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/11/2024 23:59.08/11/2024, 01:53
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 05/11/2024 23:59.08/11/2024, 01:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/11/2024 23:59.08/11/2024, 01:53
Conclusos para decisão06/11/2024, 17:05
Juntada de Petição de petição24/10/2024, 09:07
Publicado Intimação em 14/10/2024.23/10/2024, 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202423/10/2024, 23:22
Publicado Intimação em 14/10/2024.23/10/2024, 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202423/10/2024, 23:21
Publicado Intimação em 14/10/2024.23/10/2024, 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202423/10/2024, 23:20
Publicado Intimação em 14/10/2024.23/10/2024, 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202423/10/2024, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Milson Moreira Braga Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Perito Do Juízo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8020936-48.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Milson Moreira Braga Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Perito Do Juízo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8020936-48.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Milson Moreira Braga Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Perito Do Juízo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8020936-48.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Milson Moreira Braga Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Perito Do Juízo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8020936-48.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde14/10/2024, 00:00
Expedição de intimação.10/10/2024, 11:21
Expedição de intimação.10/10/2024, 11:21
Proferido despacho de mero expediente25/09/2024, 16:52
Conclusos para decisão20/09/2024, 15:40
Juntada de Petição de petição20/09/2024, 15:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/08/2024 23:59.17/08/2024, 08:35
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 16/08/2024 23:59.17/08/2024, 08:35
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.17/08/2024, 08:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS em 16/08/2024 23:59.17/08/2024, 08:35
Publicado Intimação em 02/08/2024.04/08/2024, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202404/08/2024, 04:32
Publicado Intimação em 02/08/2024.04/08/2024, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202404/08/2024, 04:31
Publicado Intimação em 02/08/2024.04/08/2024, 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202404/08/2024, 04:30
Publicado Intimação em 02/08/2024.04/08/2024, 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202404/08/2024, 04:29
Juntada de mandado31/07/2024, 11:49
Juntada de petição31/07/2024, 11:48
Juntada de Petição de petição17/07/2024, 10:45
Juntada de Petição de petição10/07/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Milson Moreira Braga Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Decisão: PODER JUDI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE DECISÃO 8020936-48.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Milson Moreira Braga Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Decisão: PODER JUDI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE DECISÃO 8020936-48.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde10/07/2024, 00:00
Expedição de decisão.08/07/2024, 23:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo03/07/2024, 13:42
Expedição de Outros documentos.09/11/2023, 06:17
Expedição de Outros documentos.09/11/2023, 06:17
Juntada de Petição de petição27/01/2023, 10:36
Conclusos para julgamento05/10/2022, 11:37
Juntada de certidão05/10/2022, 11:35
Juntada de Petição de réplica28/09/2022, 15:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 08/08/2022 14:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.24/08/2022, 09:08
Juntada de termo de audiência11/08/2022, 16:22
Juntada de Petição de petição05/08/2022, 01:59
Decorrido prazo de MILSON MOREIRA BRAGA em 30/05/2022 23:59.06/06/2022, 03:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/05/2022 23:59.21/05/2022, 06:10
Expedição de intimação.12/05/2022, 09:20
Expedição de intimação.12/05/2022, 09:20
Ato ordinatório praticado12/05/2022, 09:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/08/2022 14:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.10/05/2022, 09:08
Juntada de certidão28/04/2022, 11:18
Juntada de Petição de petição03/03/2022, 09:32
Proferido despacho de mero expediente23/09/2021, 13:23
Conclusos para decisão03/08/2021, 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência28/05/2021, 11:27
Juntada de certidão28/05/2021, 11:26
Decorrido prazo de MILSON MOREIRA BRAGA em 29/03/2021 23:59.02/05/2021, 04:54
Publicado Decisão em 05/03/2021.16/03/2021, 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/202116/03/2021, 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/03/2021, 09:52
Declarada incompetência17/12/2020, 22:46
Conclusos para despacho16/12/2020, 11:24
Distribuído por sorteio11/12/2020, 15:08