Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Jose Lanne Rocha De Melo Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:BA19362) Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0009311-47.2006.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: Jose Lanne Rocha de Melo Advogado(s): UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA (OAB:BA19362), LARISSA NUNES AMARAL ANDRADE (OAB:BA42589)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA JOSÉ LANNE ROCHA DE MELO ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e DO ESTADO DA BAHIA. Alega a parte Autora na inicial que tentou efetuar a transferência de propriedade do seu veículo no dia subsequente ao vencimento do prazo (01/11/2005), posto que este ocorreu em um domingo (30/10/2005), tendo sido informado por funcionário do Detran que além da impossibilidade de efetuá-la fora do prazo, o Requerente seria ainda penalizado pelo atraso. Informa, ainda, ter protocolado requerimento informando a situação e pugnando pela não aplicação de qualquer penalidade. Aduz que no dia 02/11/2005 logrou efetuar a transferência do veículo. Todavia, informa ter obtido ciência de multa pelo atraso anteriormente alertado e por infração de trânsito autuada pelo Departamento de Polícia Federal, as quais requereu a anulação. O Detran apresentou contestação em ID nº 257111516 a ID nº 257111528. O Estado, por sua vez, apresentou defesa em ID nº 257111539 a ID nº 257111591. A réplica foi apresentada em ID nº 257111745 a ID nº 257111750. As alegações finais foram apresentadas em ID nº 257111842 a ID nº 257111855 pela parte Autora. Inexistindo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0009311-47.2006.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de ação que visa anulação de multa de trânsito e de multa por atraso na transferência de propriedade de veículo. Inicialmente, quanto à multa relativa a infração de trânsito autuada pelo Departamento de Polícia Federal (ID nº 257111482), vê-se ser manifesta a ilegitimidade passiva de ambos os Réus, posto que é entidade que não compõe a estrutura administrativa de nenhum deles, não cabendo ao Detran e ao Estado da Bahia qualquer responsabilidade acerca dos processos administrativos relativos a ela ou da regularidade destes. Ainda, observa-se ser o Estado da Bahia parte ilegítima também no que se refere ao pedido de anulação da multa aplicada pelo atraso na efetuação do registro do bem. Tal ato é realizado junto ao Detran, autarquia estadual que possui personalidade jurídica própria e a qual é responsável pelo trâmite administrativo ora impugnado. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MULTAS IMPOSTAS PELO DER. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação. 3. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4. O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença (REsp n. 1.293.522/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019). Quanto ao mérito, de acordo com o Requerente, a primeira tentativa de realizar a transferência de propriedade do veículo ocorreu em 01/11/2005, primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo, que teria caído em um domingo datado de 30/10/2005, oportunidade na qual foi informado não somente da impossibilidade de realizá-la fora do prazo, como também da aplicação de multa. Por esta razão, protocolou requerimento administrativo no dia seguinte, em 02/11/2005, no qual expunha a situação e solicitava a não aplicação de qualquer penalidade, o qual foi juntado aos autos em ID nº 257111476 e ID nº 257111479. No mesmo dia, afirma ter efetuado a transferência do automóvel. Contudo, vê-se que as datas não correspondem com a realidade. O referido domingo realmente ocorreu no dia 30/10/2005, todavia, o primeiro dia útil seguinte foi o dia 31/10/2005 (segunda-feira). Ademais, o próprio requerimento administrativo juntado pelo Autor e que, conforme a inicial, teria sido protocolado em 02/11/2005 é datado de 01/11/2005. Ainda que se suponha ter havido confusão quando da escrita da exordial, o documento colacionado em ID nº 257111482 informa que a data da infração referente ao atraso no registro do veículo é 01/11/2005 (terça-feira). Desta forma, depreende-se que houve a prorrogação do prazo vencido no domingo (30/10/2005) para a segunda-feira seguinte (31/11/2005). Apesar de na manifestação do Detran ler-se que se tratando de prazo decadencial, não é possível a sua prorrogação, o documento apresentado pelo Réu expõe que no sistema da autarquia consta o contrário. Portanto, tendo em vista documento de ID nº 257111482, tem-se que o prazo final para a transferência não se deu, efetivamente, no domingo (30/10/2005) e sim na segunda-feira (31/10/2005), não logrando o Requerente comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia em razão do art. 373, inciso I, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de anulação da multa aplicada em razão de infração autuada pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, diante da ILEGITIMIDADE PASSIVA de ambos os Réus; quanto ao pedido de anulação da multa pelo atraso na transferência de propriedade do veículo, EXTINGO PARCIALMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO relativamente ao Estado da Bahia por reconhecer sua ilegitimidade passiva e JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto ao Detran, tudo nos termos do art. 385, inciso VI c/c art. 373, inciso I, do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitado o deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista - BA., 7 de novembro de 2024. Reno Viana Soares Juiz de Direito