Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Holiste Psiquiatria Ltda Advogado: Jamile Sandes Pessoa Da Silva (OAB:BA17567) Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil (OAB:BA16714) Advogado: Fernanda Rosa Dos Santos (OAB:BA22744)
Interessado: Liete Ferraz Soares Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0559954-14.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: HOLISTE PSIQUIATRIA LTDA Advogado(s): JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA (OAB:BA17567), MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL (OAB:BA16714), FERNANDA ROSA DOS SANTOS (OAB:BA22744)
INTERESSADO: LIETE FERRAZ SOARES Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB:BA15969), ERALDO MORAIS SACRAMENTO (OAB:BA20532) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0559954-14.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... HOLISTE PSIQUIATRIA LTDA e LIETE FERRAZ SOARES, através de seus advogados constituídos, opuseram Embargos de Declaração em face da sentença nº 434550973, pelos argumentos constantes de seus petitórios (ID nº 438533752 e 439138886), respectivamente. A parte embargada se manifestou (Id nº 443644189 e 443933959). Os embargos foram opostos tempestivamente. Alega a parte autora que a decisão padece de vício na medida em que desconsiderou o índice de correção monetária (IGPM) fixada na cláusula 2ª § 5º no contrato objeto da lide (ID 314047415), aplicando o INPC. Sustenta ainda que a data da alta médica deve ser considerada como termo inicial para incidência de juros de mora. A parte ré aduz que a sentença padece de vício de omissão na medida em que o valor acordado entre as partes foi de R$ 18.928,60 (dezoito mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), consoante indicado no § 4º da cláusula 2ª do contrato objeto da lide. Constata-se que o teor da decisão se coaduna de forma clara e precisa com o teor dos autos, não se verificando nenhum vício a ser sanado por esta via recursal, mas pretende a parte embargante adentrar ao mérito da decisão na medida em que discorda do seu teor. Outrossim, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em embargos declaratórios. Observa-se que a sentença contempla os fundamentos que acolheram o valor histórico devido (R$ 58.960,20), bem como baseia a fixação dos juros moratórios e seu termo inicial a partir do art. 405 do Código Civil, não vislumbrando vício a ser sanado pela via recursal eleita apontadas neste particular. Por outro lado, no tocante ao índice de correção monetária, considerando que restou livremente pactuado na cláusula 2ª § 5º do contrato, objeto da lide (ID 314047415), não havendo impugnação nos autos, deve ser aplicado à espécie. Posto isto, conheço e acolho, em parte, os embargos de declaração ofertados pela parte autora para considerar o IGPM como índice de atualização do valor devido, em vez de INPC, mantendo na íntegra os demais termos da decisão. Publique-se. Intimem-se os patronos das partes desta decisão. Salvador, 21 de outubro 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito