Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Sonia De Souza Advogado: Gilfredo Macario Guerra Lima (OAB:BA16681)
Reu: Ekt Participacoes Ltda. Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: DESPEJO n. 8000500-65.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
AUTOR: MARIA SONIA DE SOUZA Advogado(s): GILFREDO MACARIO GUERRA LIMA registrado(a) civilmente como GILFREDO MACARIO GUERRA LIMA (OAB:BA16681)
REU: EKT PARTICIPACOES LTDA. Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000500-65.2016.8.05.0191 Despejo Jurisdição: Paulo Afonso Vistos, Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ENCARGOS, CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA SONIA DE OLIVEIRA em face de EKTLOJAS DE DEPARTAMENTO LTDA – LOJAS ELEKTRA, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 2233033). No despacho sob id 2408608, este juízo deferiu o pedido de gratuidade, e determinou a citação do demandado. Em seguida, a parte autora interpôs Embargos Declaratórios para que este juízo analise o pleito antecipatório. (id 2458672) No despacho sob id 56218511, foi determinado a intimação da contraparte para, no prazo legal, manifestar sobre os embargos declaratórios interpostos. Acostada devolução da citação/intimação postal sem êxito. (id 179308710) Considerando o lapso temporal decorrido, no despacho sob id 191000345 foi determinada intimação da parte autora através do seu causídico constituído para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Decorreu o prazo sem manifestação do patrono da acionante. No despacho de id 437489456 este juízo determinou a intimação pessoal da demandante para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Acostada devolução da intimação postal sem êxito. (id 447872876) Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. É o relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, determinada intimação pessoal da demandante para cumprir diligências e manifestar interesse no prosseguimento da causa, a parte autora não foi localizada no endereço constante dos autos, conforme id 447872876. Ressalte-se ainda que, intimada por seu procurador constituído, a parte requerente não se manifestou. Assim, considerando que o presente processo tramita desde o ano 2016, a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso. A inércia das partes não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito. De fato, a parte requerente abandonou a causa, não cumprindo os atos e diligências que lhe competia, restando configurada a hipótese do art. 485, inciso III, do CPC. Isso posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por não promoverem as partes os atos e as diligências determinadas pelo Juízo, abandonando a causa sem justificativa. Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita (id 2408608). Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. João Celso P. Targino Filho Juiz de Direito