Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Antonino Moreira Duarte Advogado: Alex Sandro Braz Silveira (OAB:BA40676) Advogado: Marcela Lima Cardoso (OAB:BA41878) Advogado: Cristiano Goncalves Ayres (OAB:BA39799)
Reu: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Advogado: Raimundo Bandeira De Ataide (OAB:BA4618) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000652-77.2015.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
AUTOR: ANTONINO MOREIRA DUARTE Advogado(s): ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA registrado(a) civilmente como ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA (OAB:BA40676), MARCELA LIMA CARDOSO (OAB:BA41878), CRISTIANO GONCALVES AYRES (OAB:BA39799)
REU: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado(s): RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE (OAB:BA4618) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. ANTONINO MOREIRA DUARTE, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO ORDINATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E CANCELAMENTO DE MULTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO DA BAHIA – AGERBA. Narra o autor, em síntese: (i) que exerce a profissão de Taxista no Município de Nova Viçosa/BA, conforme alvará de licença expedido pela Prefeitura Municipal de Nova Viçosa em 9/2/2015; (ii) que em que, em 01 de março de 2011, às 07h30min, quando se deslocava pela BR 101, por volta do km 880, com quatro clientes, em direção até a cidade de Teixeira de Freitas/BA, foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar do Estado da Bahia, e, um representante da Requerida, que de imediato, sem questionamentos, acusou o Autor de estar praticando transporte irregular/clandestino de passageiros; (iii) que o agente da Requerida, confeccionou o auto de infração sob nº 008354, imputando ao autor a infração descrita no art. 40, caput, da Lei Estadual nº 11.378/2009 (prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão); (iv) que o transporte não era clandestino, pois o autor é taxista devidamente legalizado, inclusive possui cadastro de Microempreendedor Individual como Taxista, desde a data de 01/03/2010, inscrição nº 11.613.396/0001-69 (documento em anexo) também é membro da associação de taxistas do Município de Nova Viçosa; (v) que interpôs recurso administrativo em face da penalidade o qual, porém, sequer foi reconhecido, uma vez que foi informado que não fora apresentado recurso;( (vi) que não obteve sucesso nos contatos com a requerida. Assim, requer o reconhecimento da nulidade do auto de infração e o cancelamento da multa. Decisão liminar deferindo a antecipação da tutela e determinando a suspensão dos efeitos do auto de infração nº 008354 (ID 1589447). Em contestação (ID 2688390), a requerida alegou, em síntese: (i) que a tese defendida pelo autor, na qual afirma que o art. 40 da Lei 11.378/09 deve ser aplicada somente aos permissionários do serviço público não é adequada ao caso em tela; (ii) que à requerida foi incumbida a regulamentação do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros; (iii) que o serviço praticado pelo autor é prestado de modo diverso, colidindo com a previsão do ordenamento; (iv) que procedeu com a fiscalização de modo regular; (v) que no âmbito do processo de aplicação da penalidade foi respeitado o devido processo legal, garantindo o contraditório e da ampla defesa; (vi) que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e cabia ao autor desconstituir o auto de infração. Por fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral. A parte autora apresentou réplica (ID 8021692). Intimadas para informar as provas que pretendem produzir, a parte ré anda requereu e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Assim os autos me vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Diante da prova documental dos autos e das impugnações lançadas na contestação,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA SENTENÇA 8000652-77.2015.8.05.0182 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Viçosa
trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Não há nulidades a sanar e nem preliminares a serem analisadas. Passo ao mérito. No caso, verifica-se que a controvérsia gira em torno da incidência da penalidade descrita no art. 40 da Lei 11.378/09 do Estado da Bahia ao autor, que exercia, à época da aplicação da penalidade, a função de taxista. Pois bem. Em que pese a requerida sustente em contestação “que o serviço praticado da maneira que o Autor narra na exordial é prestado de modo diverso, colidindo com aquilo que o ordenamento impõe” (ID 2688390, p. 7), fato é que tal ponto não foi comprovado pela requerida. Isto pois, sendo o autor taxista, possuindo a documentação referente ao exercício da referida função, a comprovação do exercício irregular de sua função caberia à requerida. Ora, se o autor possui a documentação referente à função de taxista (conforme documento anexa junto a inicial), presume-se, em verdade, a regularidade de sua função. Portanto, quando da autuação administrativa, caberia a evidenciação de qual elemento levou a conclusão da irregularidade. Inclusive, já se decidiu que não se enquadra no conceito de ilegalidade a extrapolação eventual do dos limites do município em caso de serviço de táxi. Ademais, também há necessidade de comprovação da ilegalidade. Ao ensejo: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO INFRACIONAL. TAXISTA. ATUAÇÃO FORA DOS LIMITES DO MUNICÍPIO. CONCORRÊNCIA COM AS EMPRESAS AUTORIZADAS. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL CLANDESTINO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. PRÁTICA DE ATOS DE FISCALIZAÇÃO. EXERCÍCIO NORMAL DO PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1. O transporte coletivo de passageiros, possui linhas pré definidas, pontos de embarque e desembarque específicos, horários pré-fixados e é remunerado por tarifa, não se confundindo com o serviço de taxe que atende direta e individualmente o passageiro, que define destino, horário. Regulamentado pela Lei Federal 12.468/2011, deve se ater aos limites do Município que concedeu a licença respectiva, na forma do art. 3º, IV da lei 12.468/2011. 2. O Taxista pode, eventualmente extrapolar os limites municipais, a pedido do passageiro, mas nunca de forma irrestrita e habitual, de forma a concorrer com os autorizatários do transporte coletivo intermunicipal. 3. A Jurisprudência desta Corte deixa clara a necessidade do órgão público fazer prova de exercício ilegal do transporte intermunicipal para que se justifique a aplicação de sanções de qualquer natureza. 4. O Apelado, em seu depoimento pessoal afirmou ser taxista, mas que presta serviços fora do perímetro urbano de Macarani, vez que muitas pessoas na cidade, com exames médicos marcados, têm necessidade de chegar a outro município antes das sete horas, e que a empresa de ônibus local não conseguiria atender essa demanda, motivo pelo qual estava, nas duas ocasiões em que fora multado, conduzindo passageiros pra fazer hemodiálise naquele município de Vitória da Conquista. As informações são ratificadas pelo depoimento da testemunha de fls. 81. A AGERBA não produziu prova testemunhal, ou mesmo documental, de que o Apelado, efetivamente, estivesse realizando transporte Intermunicipal clandestino. 5. A fiscalização do serviço de transporte Intermunicipal de passageiros é de competência da AGERBA, atributo do exercício legal do poder de polícia, desde que dentro dos limites da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, não configurando qualquer irregularidade a abordagem ao motorista de táxi, para fins de verificação. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. No caso em exame, não é razoável que se vede ao taxista o transporte eventual de pessoas para cidades próximas diante da evidente carência de transporte coletivo regular entre os municípios circunvizinhos e a zona rural. O caso em exame não se subsume na hipótese do art. 40 da Lei 11.378/2009, pois o autor é taxista, serviço que não se enquadra no conceito de transporte coletivo e não depende de concessão. Saliente-se que a alegação de que há risco para a segurança dos passageiros é falsa, pois a hipótese dos autos não se confunde com a com o conceito de transporte clandestino, uma vez que o serviço da táxi é fiscalizado e tributado pelo Município. A interpretação da regra jurídica deve atender ao interesse da coletividade, que se serve desse serviço por necessidade, diante da precariedade de transporte público coletivo intermunicipal com maior regularidade. Evidentemente que se o serviço de transporte fosse eficiente, certamente a população não recorreria ao serviço de táxi obviamente pelo custo mais elevado.
Ante o exposto, deve ser reconhecida a nulidade do auto de infração. 3. DISPOSITIVO. Isto posto, CONFIRMO a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, e DECLARO nulo o auto de infração nº 008354, bem como as medidas administrativas decorrentes deste, tornado inexigível a multa e determinando o levantamento da inscrição do auto de infração que encontra-se vinculado ao Veículo Fiat – Uno, RENAVAM 182483827, Chassi 9BD15844AA6394952, ano/modelo 2009/2010 junto ao DETRAN. Pela sucumbência, CONDENO o réu, por fim, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, ante a complexidade da causa, ex vi do artigo 85, § 2º, do CPC. Havendo recuso, intime-se a contraparte para, querendo oferecer contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, os autos ao órgão competente. Transitada em julgado a ação, nada a prover, arquivem-se os autos com as providencias de praxe. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DE DIREITO