Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jane Katia Assuncao Brito Do Prado Advogado: Gabriel Goncalves Machado (OAB:BA49267) Advogado: Luiz Henrique Pereira Lima (OAB:BA69177)
Reu: Municipio De Vitoria Da Conquista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008691-05.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
AUTOR: JANE KATIA ASSUNCAO BRITO DO PRADO Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO (OAB:BA49267), LUIZ HENRIQUE PEREIRA LIMA (OAB:BA69177)
REU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8008691-05.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por JANE KÁTIA ASSUNÇÃO BRITO DO PRADO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ambos qualificados. Em sua petição inicial, o Autora afirma ser professora da rede municipal e lecionar em zona rural, razão pela qual aduz fazer jus à percepção da gratificação prevista no art. 63, IX da Lei Complementar 1.786/2011, o que requer. O Município apresentou contestação em ID nº 70061092. Intimada para apresentar réplica, a parte Autora não se manifestou (ID nº 84704578). Intimadas para especificarem provas, as partes informaram o seu desinteresse (ID nº 89713967 e ID nº 89791272). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de pedido de reconhecimento do direito à percepção de gratificação em razão da Autora lecionar em zona rural. De acordo com a Lei Complementar nº 1.786/2011: Art. 63. Além do vencimento serão concedidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: IX - Gratificação pelo exercício em zona rural; Art. 78. A gratificação por exercício do cargo em zona rural, desde que o servidor resida em zona urbana, corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo, apenas enquanto o servidor estiver nesta situação. Parágrafo único. Entende-se por zona rural o que estiver delimitado legalmente como tal. Em sua contestação, o Município de Vitória da Conquista informou que a razão da Autora não receber tal gratificação, em que pese lecionar em zona rural, é que aquela não reside em zona urbana, requisito necessário para ter direito à gratificação. Como prova, juntou em id. nº 70061184 documentos assinados pela própria Autora nos quais constam sua residência como sendo o Povoado de Itapirema, zona rural deste município. Dentre tais documentos, destacam-se Requerimentos de Direitos e Vantagens, Declaração de Vínculo Empregatício e até mesmo solicitação de matrícula de sua filha em escola municipal, em todos constando o endereço informado acima. Desta forma, considerando que a gratificação pleiteada requer que a residência do servidor seja em zona urbana, não se verifica o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pelo art. 78 da Lei Complementar nº 1.789/2011, não tendo logrado a Autora apresentar provas aptas a demonstrar a constituição do seu direito, ônus que lhe incumbe em razão do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Condeno a parte Autora no pagamento de custas e horários advocatícios que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inc. III, do CPC, INEXIGÍVEIS enquanto perdurar a alegada hipossuficiência. P.R.I. Cumpra-se. Vitória da Conquista - BA., 7 de novembro de 2024. Reno Viana Soares Juiz de Direito