Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA 8054570-76.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Renan Cruz Rocha Espólio: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB:MA19212-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8054570-76.2023.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ESPÓLIO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO ESPÓLIO: RENAN CRUZ ROCHA Advogado(s): AGRAVO INTERNO EM VIA INSTRUMENTAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA AO MENOR, PARA ASSEGURAR O TRATAMENTO NO MUNÍCIO EM QUE RESIDE, PERANTE A REDE CONVENIADA À HAPVIDA. ENDEREÇO DE DOMICÍLIO EM VITÓRIA DA CONQUISTA DESDE A CONTRATAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese dos autos, a decisão recorrida dera provimento ao agravo de instrumento, para, ratificando a tutela de urgência, ordenar que a Operadora de Saúde autorizasse/custeasse o tratamento ao menor, a ser desempenhado por equipe e nosocômio da rede credenciada, que se localizem em Vitória da Conquista-BA ou, na inexistência de conveniados naquela cidade, que arque integralmente com aqueles indicados pelo paciente, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 400,00”. 2. Sob um prisma de cognição sumária, infere-se abusiva a negativa, perante a rede credenciada no domicílio do autor, de cirurgia para a retirada de cálculo uretral da criança com calculose no trato urinário, associada a dores de cólica (relatório médico do ID n.º52824144, fl.13). 3. Isso porque, a despeito das alegações da ré, não se justifica a recusa de atendimento do menor, em Vitória da Conquista, por suposta limitação geográfica, se não houve alteração do endereço domiciliar desde a contratação do plano de saúde. Assim, ao ter admitido a adesão do paciente, deverá a Operadora prestar o serviço de assistência à saúde no local de seu domicílio, evitando-se constantes deslocamentos, para consultas, tratamento e acompanhamento pós-operatório. 4. Lado outro, a probabilidade do direito autoral também reside na expansão da rede credenciada pela HAPVIDA, que garantiu o atendimento, aos beneficiários de Vitória da Conquista, pela PLANSUL, quando passou a ser expressamente incluída a cidade de residência do paciente, na área de cobertura do interior (ID n.º52824144, fls.18/19). 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, in totum, a decisão objurgada, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.