Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8024081-92.2019.8.05.0001.
Exequente: Itau Unibanco Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Ivo Pereira (OAB:SP143801)
Executado: P.r.g Medicamentos Ltda - Me
Executado: Rita Silva Araujo Lemos
Executado: Paulo Cesar Damacena Lemos
Executado: Ls Medicamentos E Perfumria Eireli Sentença: SENTENÇA Processo: 8024081-92.2019.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO
EXECUTADO: P.R.G MEDICAMENTOS LTDA - ME, RITA SILVA ARAUJO LEMOS, PAULO CESAR DAMACENA LEMOS, LS MEDICAMENTOS E PERFUMRIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8024081-92.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução ajuizada por ITAU UNIBANCO em face de P.R.G MEDICAMENTOS LTDA - ME, RITA SILVA ARAUJO LEMOS, PAULO CESAR DAMACENA LEMOS e LS MEDICAMENTOS E PERFUMRIA EIRELI, todos qualificadas nos autos. Consta nos autos petição conjunta das partes, no ID. 471873063, apresentando o acordo entre elas firmado. As partes também informaram o cumprimento do acordo, apresentando a devida comprovação (ID. 471873064 e 471873066). Ao final, solicitaram a extinção da execução. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, constata-se que as partes acordaram quanto aos objetos da presente demanda. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil dispõe que se extingue o processo, com resolução de mérito, a sentença que homologar a transação; assim como o artigo 924, inciso II, do CPC prevê que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, constata-se que as partes transacionaram quanto ao objeto da lide, formalizando o acordo presente no ID. 471873063. A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de encerrado; o presente caso se enquadra na segunda hipótese, uma vez que o feito se encontra em andamento. Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos, e tal se afigura nos autos, com a leitura da petição acima descrita. Além disso, deve ser realizada observando-se todos os requisitos de validade do negócio jurídico, como fora feito no presente processo, onde as partes capazes, através de advogados com poderes para tanto, transacionaram lícita e livremente acerca dos objetos em litígio. Por fim, observo que a obrigação pactuada já foi devidamente cumprida, razão pela as partes pugnam pela extinção da execução e ulterior arquivamento dos autos.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, no ID. 471873063, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência da satisfação do débito, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 924, II, 925, do CPC. Partes dispensadas de eventuais custas remanescentes, nos moldes do art. 90, §3º do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. Dê-se baixa em eventuais constrições judiciais. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. Salvador, 3 de dezembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11