Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Paulo Cunha Melo Ramos Advogado: Laede Barreto Borges (OAB:BA10920)
Interessado: Banco Itaú Unibanco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0032467-20.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: PAULO CUNHA MELO RAMOS Advogado(s): LAEDE BARRETO BORGES (OAB:BA10920)
INTERESSADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0032467-20.2000.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Como cediço, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Indefiro o pedido de ID 394302504, vez que, conforme a Súmula 642 do STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". Ainda, nos termos do inciso II do §2º do artigo 313 do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Diante da impossibilidade de ser verificada a relação entre o autor da presente ação e o signatário do Aviso de Recebimento (ID 432578470), determino a publicação de edital, com prazo de 20 dias, intimando o espólio, sucessores ou herdeiros da parte autora para que se habilitem nos autos, no prazo de 15 dias. Suspendo o processo por 60 (sessenta) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será extinto sem resolução do mérito. Salvador, na data da assinatura. Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar