Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Estado Da Bahia
Apelante: Jose Joaquim Calmon De Passos Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA11024-A)
Apelante: Jose Viana Saback Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA11024-A) Advogado: Erica Nascimento Pinheiro (OAB:BA23782-A) Advogado: Anne Feitosa Do Nascimento (OAB:BA27955-A) Terceiro
Interessado: Edmilson Dos Santos Galvao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302085-48.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JOAQUIM CALMON DE PASSOS e outros Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA11024-A), ERICA NASCIMENTO PINHEIRO (OAB:BA23782-A), ANNE FEITOSA DO NASCIMENTO (OAB:BA27955-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0302085-48.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.. Compulsando-se os autos, verifica-se que após a sua remessa a este Tribunal, foi noticiado o óbito dos autores GILBERTO CAETANO DE JESUS (id. 57745111), ELIUDE MARIA LUIZA DE OLIVEIRA MEDRADO (id. 57793722), MANOEL PINTO DE FIGUEIREDO (id. 57806755), FERNANDO MOURO MEDRADO (id. 57809935) e ARMANDO DOS SANTOS PEREIRA RIBEIRO (id. 57812275), requerendo-se a habilitação dos Herdeiros/Espólio como sucessores processuais, tendo sido juntadas as certidões de óbito, documentos de identificação, e termo de compromisso de inventariante. Devidamente intimado, o Estado da Bahia peticionou informando nada ter a opor quanto aos pedidos de habilitação, ressalvando a necessidade de se verificar se os Requerentes compõem a integralidade dos herdeiros, o que está demonstrado da documentação apresentada. É o que importa relatar. Colhe-se dos arts. 687 à 692, do Código de Processo Civil, que regulam o procedimento de habilitação, que uma vez comunicado o falecimento de qualquer das partes, o julgador deverá determinar a suspensão dos autos e citar a parte contrária para tomar conhecimento e oferecer pronunciamento. Ainda, poderá o julgador decidir de plano, imediatamente, se devidamente comprovado documentalmente a condição de sucessor do falecido. No presente caso, os Requerentes acostaram aos autos toda documentação necessária ao pleito de habilitação. Por sua vez, a parte adversa não apresentou oposição. Logo, defiro o pedido de habilitação formulado através das petições de id. 57745111, id. 57793722, id. 57806755, id. 57809935) e id. 57812275, a fim de que se proceda a habilitação no feito dos herdeiros/inventariante em substituição aos Autores falecidos. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Primeira Câmara para que efetue os lançamentos devidos no sistema, bem como proceda com as demais correções/alterações de cadastro. Após a regularização das habilitações, retornem os autos conclusos, para análise das demais questões pendentes, comunicadas a este juízo por meio das petições de id. 59324572 e id. 62786375, para as quais o Estado da Bahia já teve a oportunidade de se manifestar e se quedou silente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA