Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Jose Pereira Nascimento Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276) Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624) Advogado: Sophia Almeida Peixoto Brust (OAB:BA47640)
Requerido: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0308242-83.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: MARIA JOSE PEREIRA NASCIMENTO Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276), CAIO ROCHA DOS SANTOS (OAB:BA47624), SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST (OAB:BA47640)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0308242-83.2013.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. MARIA JOSÉ PEREIRA NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, tendo alegado, em síntese, de que ingressara na municipalidade como servidor público em 1º de maio de 1984 para exercício do Cargo de Professora e fora aposentada compulsoriamente em 2 de janeiro de 2013. Relatou de que não percebeu todos os valores decorrentes da sua relação empregatícia, haja vista que não fora indenizada pela licença prêmio não usufruída em 01 (uma) oportunidade. Salientou de que, ao perceber a referida discrepância, dirigiu-se ao Instituto de Seguridade Social do Servidor Municipal - ISSM, bem como ao setor de pessoal da Prefeitura, que conformou a diferença remuneratória, porém não disponibilizou o extrato de rescisão, tampouco informou a respeito do respectivo pagamento, o que culminou na abertura de processo administrativo. Em razão do exposto, no mérito, pediu o pagamento da indenização pela licença prêmio não usufruída, no valor de R$ 8.481,21, bem como demais benefícios não sacados, devidamente acrescidos de juros e correções monetárias. A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental, conforme ID 225130669/225130677. Regularmente citado, o representante legal do Município de Camaçari contestou os termos da presente Ação, conforme ID 225130698, e suscitou, preliminarmente, impugnação à Gratuidade de Justiça e falta de interesse de agir; no mérito, aduziu de que os valores referentes à licença prêmio não gozada foram devidamente adimplidos no bojo do processo administrativo instaurado pela requerente, tendo o pagamento sido realizado em janeiro de 2015, razões pelas quis pediu pelas improcedências dos pedidos, além da condenação da requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contestação instrumentalizada com prova documental, conforme ID 225130699/225130704. Réplica, conforme ID 225130710. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à Gratuidade de Justiça, considerando a sua concessão em grau de Recurso de Agravo de Instrumento, conforme ID 225130690/225130693. Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, em que o ente público aduziu pela possibilidade de “resolução da apontada contenda por outros meios”, haja vista o Princípio Constitucional da Inafastabilidade de Jurisdição (art. 5, XXXV, da CRFB/88), pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em relação ao mérito propriamente dito, da análise da prova documental, verifico do ID 225130705, fl. 6, que a requerente ingressara no quadro de servidores do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em 1º de dezembro de 1984 e fora aposentada em 22 de novembro de 2012, conforme ID 225130673. Resultou demonstrado também, conforme ID 225130698, fl. 8, o reconhecimento do direito da requerente pelo Município de Camaçari, bem como o pagamento do valor referente à licença prêmio não gozada, em janeiro de 2015, ou seja, após o ajuizamento da presente Ação, em 5 de novembro de 2013. Observa-se, portanto, a perda superveniente do objeto, considerando que a requerente já obteve a satisfação da sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz. Em razão do exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, sem resolução de mérito, haja vista a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse processual, com amparo legal no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade” (AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1685384 TO 2017/0173389-0), motivo pelo qual CONDENO o Município de Camaçari ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. Camaçari-BA, 17 de junho de 2024. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito