Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012624-13.2016.8.05.0000.
Interessado: Raimunda Pereira De Souza Advogado: Eufrasio Pereira De Souza Junior (OAB:BA42014)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0505871-95.2017.8.05.0113 Classe Assunto: [Assistência à Saúde, Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)]
INTERESSADO: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Raimunda Pereira de Souza, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação cominatória cumulada com pedido indenizatório em face do Estado da Bahia, para que seja obrigado, através do Planserv, a disponibilizar o tratamento médico de que necessita. Alega o autor ser beneficiário do PLANSERV na qualidade de titular do plano. Relata que, após cirurgia realizada em 2014, a autora desenvolveu uma alteração na pisada, ocasionando um ferimento no pé esquerdo, denominado de mal perfurante plantar. Por tal razão, necessita, urgentemente, ser submetida a oxigenoterapia hiperbárica (CID. E11.5), sob o risco de agravamento do seu estado de saúde. Acrescenta ainda não ter obtido o tratamento prescrito, vez que o único serviço localizado nesta cidade não possui convênio com o Planserv Gratuidade da justiça e tutela antecipada concedidas (ID 156087365). Instado a se manifestar, o NATJUS-TJBA emitiu parecer técnico asseverando que, embora exista a pertinência técnica entre o quadro clínico do autor e o tratamento prescrito, sendo de 05 (cinco) dias o prazo para disponibilização do tratamento, diante da gravidade do quadro (ID 156087371). Devidamente citado, o Estado não apresentou contestação (ID 156087378), mas interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido em parte para consignar que o tratamento requerido deverá ser realizado em Clínica credenciada ao Planserv, sendo possível o custeio em estabelecimento fora da rede conveniada apenas de não houver prestador disponível na localidade (ID 156087395). É o relatório. Decido. REVELIA DO ESTADO Decreto a revelia do Estado. Todavia, em virtude da indisponibilidade, ainda que relativa, dos interesses fazendários, não incide em face do Estado a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial como efeito da revelia (art. 345, inc. II, do CPC/2015). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0505871-95.2017.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. MÉRITO Faz-se necessário destacar, apesar da fundamentação esposada pela parte autora, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre o Estado da Bahia, na qualidade de gestor do Planserv e os beneficiários do Plano de saúde, por estar submetido à modalidade de autogestão. Nesse sentido, o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). Outrossim, embora as normas consumeristas não sejam mais aplicáveis às relações entre o Planserv e seus beneficiários, não é possível restringir a cobertura do plano de saúde quando o respectivo regulamento sequer prevê tal limitação, notadamente, por se tratar de contrato de adesão, estabelecido unilateralmente pelo Estado da Bahia, através do Decreto Estadual nº 9.552/2005. Desta forma, na hipótese de ambiguidade ou contradição entre as cláusulas do contrato de adesão, deve-se realizar a interpretação favorável ao aderente. Além disto, impõe-se a decretação da nulidade das cláusulas que impliquem renúncia antecipada de direitos inerentes ao contrato de assistência à saúde. Nesse contexto, as normas insertas no Código Civil Brasileiro, nos seus artigos 423 e 424: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o conteúdo normativo acima. Mutatis mutandis, vejam-se os arestos abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. INEXISTENTE. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS AMBÍGUAS E GENÉRICAS. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. SÍNDROME CARCINOIDE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVAMENTO PSICOLÓGICO. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. […] 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 5. A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. 6. Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7. O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. Precedentes. 8. Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. […] (REsp 1639018/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) (grifou-se) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. […] 7. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. […] (REsp 1645762/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) (grifou-se) Conforme se depreende do teor do documento médico colacionado (ID 156087361, 156087360), requisitou-se a disponibilização do tratamento de oxigenoterapia hiperbárica em razão da autora ser portadora de neuropatia periférica em membro inferior esquerdo e após tentativas infrutíferas de utilização de medicações. Dessa forma, o conjunto probatório dos autos logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade do tratamento e tal prescrição consta de requerimento médico formulado por profissional idôneo, ratificado pelo parecer do NATJUS (ID 156087371). O Tribunal de Justiça da Bahia possui precedentes no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SAÚDE. TRATAMENTO E DESLOCAMENTO DO PACIENTE E DO ACOMPANHANTE CASO O TRATAMENTO SEJA REALIZADO EM OUTRA CIDADE. MEDIDAS IMEDIATAS, CONCRETAS E ADEQUADAS PARA A EFETIVAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. O direito a vida, bem fundamental e inviolável, é garantido constitucionalmente, e, ao ente Público, cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes que necessitem dele, tudo conforme os artigos 6º e 196, da Carta Magna. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, tratando-se de políticas públicas, não pode haver omissões do poder público, quando tratarem-se de valores supremos do ordenamento jurídico brasileiro, tal o fornecimento de medicamento e/ou tratamento necessário à recuperação e manutenção da saúde do indivíduo. O tratamento com oxigenoterapia hiperbárica se mostra essencial para manutenção da saúde do agravante, sendo incabível a invocação da reserva do possível contra o mínimo existencial, qual seja, o direito a saúde, nas quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos, tratamentos, cirurgias. A União, os Estados e os Municípios respondem solidariamente pela obrigação constitucional de garantir atendimento médico e farmacêutico a quem necessite e reclame providências, de modo que a repartição de responsabilidades feita entre tais entes não é oponível aos cidadãos e às pessoas que, de um modo geral, necessitem de medicamentos, tratamentos, alimentos e procedimentos cirúrgicos. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do ,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 14/03/2017) (grifou-se) Ressalta-se, mais uma vez, que a disponibilização incidental do tratamento em decorrência do cumprimento da medida liminar não implica a extinção prematura do feito por perda do objeto. Na verdade, cumpre o exame do mérito, com a manutenção da providência antecipada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido cominatório, mantendo a tutela antecipada, conforme teor da decisão liminar e julgamento do agravo de instrumento. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/15) Deixo de determinar o reembolso das custas, diante da gratuidade concedida ao autor. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor do proveito econômico obtido, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, em face do que dispõe o art. 496, § 3º, II, do CPC. Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito