Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Servicos De Emergencia Medico Cirurgicos Ltda Advogado: Lorena Campos Do Amaral Lima (OAB:BA22740)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0778520-61.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICO CIRURGICOS LTDA Advogado(s): LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA (OAB:BA22740) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0778520-61.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por SEMEC - SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA MÉDICO CIRÚRGICAS LTDA em face da Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE SALVADOR, referente à cobrança de ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, NFL 2584.2008. Afirma que houve concessão de liminar de efeito suspensivo em 07/11/2008, nos autos do mandado de segurança nº 0174117-74.2008.8.05.0001, que impedia a execução judicial ou qualquer outro ato de exigência do crédito tributário referente aos créditos de números 2581.2008, 2583.2008 e 2584.2008, sendo este último objeto desta Execução Fiscal. Declara que o mandado de segurança citado anteriormente suspendeu a exigibilidade dos créditos e do feito até decisão final a ser proferida no mandado de segurança nº 0071249-86.2006.8.05.0001, e que a suspensão da exigibilidade do crédito, por força do art. 151 do CTN, inviabiliza a propositura de demanda, ensejando a nulidade da presente execução fiscal, impondo a sua extinção sem resolução de mérito. Aduz que a causa de suspensão ocorreu antes da propositura da ação, sendo reconhecida, inclusive, pela própria Procuradoria. Requer, portanto, a suspensão da presente demanda executiva, com imediato indeferimento da constrição, por força da suspensão da exigibilidade do crédito nos mandados de segurança nº 0071249-86.2006.8.05.0001 e 0174117-74.2008.8.05.0001, bem como pela tramitação de pedido de compensação judicial pendente de julgamento nos autos nº 0330854-22.2019.8.05.0001. O Município do Salvador, instado, apresentou impugnação ao ID 290070000, alegando, inicialmente, que o mandado de segurança nº 0071249-86.2006.8.05.0001 tem por objeto a discussão sobre a legalidade do lançamento tributário, impugnando-se a cobrança do ISS com base no faturamento para defender o pagamento do imposto a partir da chamada alíquota fixa. Afirma que não consta dos autos cópia de qualquer decisão judicial eventualmente proferida no mandado de segurança nº 0071249-86.2006.8.05.0001 e que tenha importado a suspensão da exigibilidade do crédito executado, não havendo, também, qualquer prova de situação similar no mandado de segurança nº 0174117-74.2008.8.05.0001, e nem há prova de que a decisão liminar proferida ainda esteja em vigor. Sustenta que, da análise de documentos trazidos pelo próprio Executado, verifica-se que foi denegada a segurança no mandado ajuizado em 2008, tendo sido, expressamente, revogada a decisão liminar ali concedida, consoante Diário Oficial de 25 de janeiro de 2011. Declara que a decisão proferida no referido mandado de segurança em sede de apelação apenas reconheceu a existência de conexão entre os mandados de segurança impetrados em 2006 e 2008, não determinando em momento algum a suspensão da exigibilidade da NFL 2584.2008. Alude que a pretensão do Executado de buscar a compensação tributária sem a incidência do Decreto Municipal nº 27.278/2016 foi afastada pelo Judiciário baiano, nos autos da ação ordinária nº 0570647-52.2017.8.05.0001, todavia, em flagrante contrariedade à regra processual que coíbe a litispendência, o Executado repetiu o pedido e causa de pedir da ação ordinária supramencionada anteriormente no processo nº 0330854-22.2019.8.05.0001, tendo sido deferida, nos autos deste último, antecipação de tutela para suspender a exigibilidade da NFL 2584.2008. Declara que a existência de causa suspensiva de exigibilidade de crédito tributário executado, superveniente ao ajuizamento da Execução Fiscal, não é causa de extinção da execução, mas, sim, de simples suspensão do seu andamento enquanto vigente a causa suspensiva. Pugna, portanto, pela determinação da suspensão da Execução Fiscal enquanto em vigor a decisão proferida no processo nº 0330854-22.2019.8.05.0001, que, a partir de 9 de setembro de 2021, importou a suspensão do crédito tributário ora executado. É o relatório. Decido. A presente Execução Fiscal objetiva a cobrança do ISS - Imposto Sobre Serviços, referente à NFL 2584.2008. Verifica-se, inicialmente, que, de fato, foi concedida liminar nos autos do mandado de segurança nº 0174117-74.2008.8.05.0001 suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, todavia, sentença proferida em 19 de janeiro de 2011 revogou a liminar e denegou a segurança concedida, não se podendo afirmar que a presente Execução Fiscal foi ajuizada enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Todavia, decisão liminar proferida nos autos da ação ordinária nº 0330854-22.2019.8.05.0001 em 09/09/2021 suspendeu a exigibilidade do crédito tributário lançado na NFL 2584.2008, objeto da presente ação. Neste sentido, observando-se que a Execução Fiscal foi proposta em 26/04/2013, não se pode afirmar que o seu ajuizamento ocorreu enquanto o crédito tributário possuía a exigibilidade suspensa, sendo, portanto, caso de suspensão do feito, conforme art. 313, V, “a”, CPC, abaixo transcrito: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: (...) a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Sendo assim, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e determino o sobrestamento da Execução Fiscal até o término da ação nº 0330854-22.2019.8.05.0001. P. I. C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de novembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO