Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Alirio Rios Da Silva Advogado: Adriana Karla Sousa Mendes (OAB:BA30304)
Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000149-51.2024.8.05.0211 Petição Cível Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Vistos, etc. R.h. Defiro a gratuidade judiciária. Tratam os presentes autos de uma ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido liminar. Alega que é pessoa honesta e cumpridora de suas obrigações contratuais, e possui sua residência na roça, próximo ao povoado de Pedra Bonita, pertencente ao Município de Pé de Serra, bem como sua matrícula junto a empresa ré é tombada sob o nº 090484967. Assevera que sempre manteve com uma média de consumo baixa, já que suas faturas vinham com valores entre R$ 25,00 (vinte e cinco) e R$ 35,00 (trinta e cinco reais). Contudo, diz que, nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, recebeu faturas em valores extremamente astronômicos, sendo no primeiro mês o valor de R$ 224,09 (duzentos e vinte e quatro reais e nove centavos), e a segunda no valor de R$ 313,40 (trezentos e treze reais e quarenta centavos). Enfim, requer, liminarmente, que a parte ré se abstenha e/ou não suspenda o serviço de fornecimento de água, assim como não inclua o nome do requerente no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, com o ajuste do valor da fatura ao consumo real. É o relatório. Decido. É cediço que para a concessão de liminar é necessária a existência dos pressupostos necessários, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado e o periculum in mora, fundado no receio de ineficácia de provimento final, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá tornar-se ineficaz. Da análise das provas colacionadas aos autos, constato que o pleito da parte autora tem aparência de bom direito, pelo menos é o que está demonstrado nessa fase processual, de início de ação, em cognição perfunctória. Nesse compasso, gizo que a fumaça do bom direito se revela pelos documentos juntados, em específico pelas cópias das faturas de água, que, presumivelmemte, denotam cobrança contestável, pelo menos nesse leito processual. Em casos dessa natureza, afigura-se patente o periculum in mora, porquanto não concessão da liminar neste momento poderá ocasionar danos a sua dignidade, bem como deixar de usufruir serviço público essencial, que é o consumo de água. Por outro lado, o perigo da demora perfaz-se no considerável prejuízo a ser suportado pela parte autora, caso ao final seja procedente o seu pedido. Revelo, ainda, que a presente medida tem caráter reversível, ou seja, passível de modificação ulterior. Nessa esteira e uma vez concorrentes os pressupostos da aparência do bom direito e do periculum in mora, DEFIRO A LIMINAR vindicada na exordial, para determinar que a parte ré se abstenha e/ou não suspenda o serviço de fornecimento de água, assim como não inclua o nome do requerente no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, sob pena de multa diária, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), em caso de descumprimento diário, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ressalva-se que os efeitos da presente decisão aplicam-se apenas aos débitos sub judice. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o presente feito em pauta para a audiência conciliatória, citando - se a ré para que, querendo, apresente resposta, após a ocorrência da sessão, se não houver consenso entre as partes em liça, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Riachão do Jacuípe (BA), 31 de janeiro de 2024. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora e seu advogado para comparecerem a audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 16 de abril de 2024, às 10h00min, a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta Vara Cível, ficando facultado às partes a participação no ato de forma remota através do link https://guest.lifesizecloud.com/909382 desde que previamente informado nos autos. Gean Flávio Carneiro Pereira Escrivão designado