Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Rosilene Barbosa Do Carmo Advogado: Cinthia Da Silva Barros (OAB:BA62864) Advogado: Emilio Matos Rocha (OAB:BA55693)
Reu: Sebastiao Santos Tolentino Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: MONITÓRIA n. 8000682-04.2022.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
AUTOR: ROSILENE BARBOSA DO CARMO Advogado(s): EMILIO MATOS ROCHA (OAB:BA55693), CINTHIA DA SILVA BARROS (OAB:BA62864)
REU: SEBASTIAO SANTOS TOLENTINO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000682-04.2022.8.05.0268 Monitória Jurisdição: Urandi
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Rosilene Barbosa do Carmo em face de Sebastião Santos Tolentino, visando à cobrança do valor de R$ 142.253,94, conforme comprovado por cheque anexo aos autos. A parte autora requereu, e foi deferida, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Consta dos autos que o réu foi regularmente citado em 5 de junho de 2024 (ID 447662101), conforme previsto no art. 701 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação ou oferecer embargos monitórios. Entretanto, conforme certidão de ID 460953027, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação por parte do demandado. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz ou da prova dos autos. No presente caso, os fatos narrados pela autora encontram-se respaldados pela documentação acostada, não havendo elementos que infirmam essa presunção. Ademais, o art. 701, § 2º, do CPC estabelece que, não havendo o pagamento da quantia exigida nem a oposição de embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade adicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 701, § 2º, e 344 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Rosilene Barbosa do Carmo e decreta-se a revelia do réu Sebastião Santos Tolentino, constituindo-se em favor da autora o título executivo judicial no valor de R$ 142.253,94, c, acrescido de juros de mora na forma do art.406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação, com atualização monetária a partir da data do ajuizamento (art. 398 do Código Civil), bem como condenando a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10%sobre o montante atualizado do título executivo ora constituído. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. Urandi, data da assinatura digital Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito