Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Paulo De Tarso Alvim Carneiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000943-47.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: PAULO DE TARSO ALVIM CARNEIRO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 8000943-47.2020.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Vistos etc. Em que pese o pedido requestado na petição retro, não se pode olvidar que a Fazenda Pública é a responsável por manter o cadastro imobiliário atualizado. Nessa esteira, não se pode transferir para o Judiciário a responsabilidade de procurar por executados que já faleceram, mudaram de imóvel, venderam imóvel, nunca possuíram imóvel, etc. – situações corriqueiras nas execuções fiscais municipais. Se por um lado demanda muito trabalho e é dispendioso realizar uma atualização cadastral municipal/estadual, doutro lado, também é dispendioso e trabalhoso publicar editais/oficiar órgãos às expensas do Tribunal de Justiça que, como sabido, tem número reduzido de servidores e diversas outras matérias mais urgentes para dar andamento. Desse modo, fica intimada a Fazenda Pública do Município de Ilhéus para emendar a inicial, indicando e qualificando o representante do Espólio, inclusive informando o seu endereço, para que haja pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, relativo à capacidade de representação processual. Assim nos ensina a jurisprudência pátria (originais sem negritos): APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO. EMENDA À INICIAL. INFORMAÇÕES ACERCA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS GERAIS DE CAPACIDADE PROCESSUAL. 1. A capacidade para estar em juízo, igualmente conhecida como capacidade processual em senso estrito ou como legitimatio ad processum, diz respeito à possibilidade de praticar e recepcionar por si, de maneira válida e eficaz, atos processuais. 2. O espólio só possui capacidade para estar em juízo por meio de representação. A representação nesse caso se dá por meio do inventariante, conforme a redação do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido dispõe o art. 618, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Embora o art. 6º da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) não exija a indicação de representante judicial como requisito da petição inicial, a cobrança de dívida ativa é regida subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, conforme o disposto no art. 1º da referida lei. Portanto, em que pese sua especialidade, a Lei 6.830/80 não tem o condão de afastar regras gerais sobre a capacidade processual previstas no Código de Processo Civil. 4. Correta a decisão do Juízo de Primeiro Grau que determina a emenda à inicial, a fim de que o exequente indique a existência de processo de inventário, bem como o inventariante, visto que a ele compete a representação judicial do espólio. 5. O indeferimento da petição inicial, e consequente extinção do processo sem a resolução do mérito, é medida que se impõe diante do não atendimento do comando de emenda à inicial por parte do exequente. 6. Apelação desprovida. (TJ-DF 07428351520188070016 DF 0742835-15.2018.8.07.0016, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO. REQUISITOS DA CDA. 1. A União Federal pretende a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial da execução fiscal, com fulcro nos art. 485, I, 319, II, 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC/15, ante o descumprimento da determinação para emendar a inicial. 2. A Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos não indica o nome ou qualquer dado que identifique o representante do espólio executado. A notificação dos débitos se deu por edital, evidenciando que a indicação de endereço e CPF do espólio não foi suficiente para garantir o direito ao devido processo administrativo-fiscal. 3. O falecimento do devedor não impede a Fazenda Pública de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo o espólio o responsável pela satisfação. Todavia, nesta circunstância é indispensável a notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, que deverá estar corretamente qualificado na Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/80. 4. A ausência da indicação correta do pólo passivo torna inepta a petição inicial, porquanto, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a substituição da CDA para corrigir a indicação equivocada no título executivo constituído, porquanto seria necessário rever o próprio lançamento do crédito, oferecendo ao representante a oportunidade de quitar o débito. 5. Sentença mantida. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 – AC: 00721582520164025101 RJ 0072158-25.2016.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 28/05/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA). Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito