Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Maria Dulcineia Silva Teixeira Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:BA65544)
Requerente: Uendson De Oliveira Souza Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:BA65544) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001117-71.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
REQUERENTE: MARIA DULCINEIA SILVA TEIXEIRA e outros Advogado(s): GEOVANA CARDOSO SCAGLIA (OAB:BA65544) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8001117-71.2024.8.05.0182 Divórcio Consensual Jurisdição: Nova Viçosa Cuida-se os presentes autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, proposta por MARIA DULCINEIA SILVA TEIXEIRA e UENDSON DE OLIVEIRA SOUZA, devidamente qualificados. Por meio do despacho ID nº 450402734, foi oportunizado aos requerentes a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade judiciária. Intimados, os requerentes juntaram os documentos ao ID’s nº 451988052 a 451991073. Pois bem. Em que pese o arrazoado ID nº 451988045, entendo que os requerentes não fazem jus à benesse, sobretudo em razão do vultoso patrimônio colacionado aos autos. Em razão disso, apesar da juntada das Declarações, bem como boletos, tal fato, por si só, não lhes garante o benefício da gratuidade judiciária, quando analisado conjuntamente aos elementos dos autos. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. AUSENTE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativaNão obstante a renda inferior a cinco salários mínimos, considerando-se o patrimônio do postulante, incompatível com a situação de necessidade, indefere-se a gratuidade da justiça. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-RS - AI: 50189791220238217000 SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 30/01/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da gratuidade judiciária só pode ser concedido quando ficar comprovada nos autos a insuficiência de recursos financeiros da parte para arcar com o pagamento das custas processuais. 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1910351 RJ 2021/0172482-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Sendo assim, INDEFIRO o pedido ID nº 451988045, MANTENDO a condenação dos requerentes ao pagamentos das custas processuais iniciais. Intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias procederem ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. NOVA VIÇOSA/BA, 22 de julho de 2024. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz Substituto Decreto Nº 002/2024