Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Valdinei Oliveira Barbosa Advogado: Leticia Lina Pereira Da Silva (OAB:BA47485-A)
Apelante: Souza Rego Construtora Ltda Advogado: Jose Ilton Almeida Lima Junior (OAB:BA55688-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000477-64.2015.8.05.0156 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOUZA REGO CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): JOSE ILTON ALMEIDA LIMA JUNIOR (OAB:BA55688-A)
APELADO: VALDINEI OLIVEIRA BARBOSA Advogado(s): LETICIA LINA PEREIRA DA SILVA (OAB:BA47485-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes DESPACHO 8000477-64.2015.8.05.0156 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sousa Rego - Material de Construções (ID 67494104), em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a empresa ora recorrente a pagar ao demandante Valdinei Oliveira Barbosa o valor de R$ 109.800,00 (cento e nove mil e oitocentos reais), 'a título de adimplemento do serviço de empreitada devidamente contratado e executado, valor que deverá ser devidamente atualizado até o momento do efetivo cumprimento desta decisão' (ID 67494101). A parte recorrente pugna, preliminarmente, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Conforme o art. 99, § 2º, do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Por outro lado, em sintonia com o entendimento jurisprudencial, ante a presunção relativa de que goza a afirmação de pobreza para fins de obtenção do favor legal à gratuidade da justiça, cabe ao juiz aferir, no caso concreto, se houve o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da medida. Desse modo, determino a intimação da recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tais como a última declaração do Imposto de Renda, balancetes contábeis, além de outros documentos que sirvam para tal fim, ou promover, no mesmo prazo, o recolhimento das custas relativas ao presente recurso, sob pena de negativa de seguimento por deserção. DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTE DESPACHO P. I. (LOCAL E DATA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA NO RODAPÉ DESTA PÁGINA). ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator AAGB7