Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A)
Apelante: Vitoria Maria Araujo Andrade Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001565-21.2020.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VITORIA MARIA ARAUJO ANDRADE Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:BA20975-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8001565-21.2020.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.,
Trata-se de Apelação Cível interposta por VITORIA MARIA ARAUJO ANDRADE em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara – BA, na Ação Monitória, tombada sob o n.º 8001565-21.2020.8.05.013, julgada procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, reconheço a constituição de pleno direito, de título executivo judicial em favor do autor, prosseguindo-se como determinado na precitada norma, na conformidade do que dispõe o art. 523 e seguintes do CPC, intimando-se as partes requeridas para efetuarem o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze dias), não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado o débito será acrescido de 10% (dez por cento) de multa e honorários em igual percentual. Condeno os réus a pagarem as custas processuais e os honorários de advogado do patrono do autor, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se, por seus Advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Jaguaquara - BA, na data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito” (ID 55433337). Argui a preliminar de prescrição, pois “consoante escorreitamente aduzido pelo Recorrido em seu petitório vestibular, o vencimento final do contrato objeto dos autos ocorreu em 10 de junho de 2001. consoante escorreitamente aduzido pelo Recorrido em seu petitório vestibular, o vencimento final do contrato objeto dos autos ocorreu em 10 de junho de 2001.” No mérito, afirma: “Ao solicitar a alguém para ser seu fiador, se a pessoa for casada, é importante saber que a fiança não terá validade se o cônjuge não concordar com ela.” Aduz: “No final do ano 2000, o ex-marido da Recorrente adentrou a residência, solicitando encarecidamente que a Recorrente inserisse a sua assinatura no contrato bancário, sem sequer explicar do que se tratava. Por possuir plena confiança no seu esposo a recorrente assinou o documento sem emitir qualquer tipo de questionamento.” Pugna: “pela retificação da sentença para indeferir in totum o pleito vestibular em razão da prescrição em favor da Recorrente, nos exatos termos do que preceitua o inciso II, art. 487 do CPC, por ser tal medida o reflexo da mais lídima e salutar justiça.” (ID 43676285). A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 55433361). É o que importa relatar. DECIDO Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil. Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). A preliminar de prescrição merece acolhimento. É importante destacar a definição de prescrição feita pelo doutrinador Humberto Theodoro Júnior: A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código.' (Curso de Direito Processual Civil, 20a ed., Rio de Janeiro:Forense, v. I, 1997, p. 323). Pela definição supra transcrita o que se observa é que violado o direito nasce para o titular a pretensão cuja possibilidade de se fazer valer junto ao Judiciário extingue com a prescrição no prazo a que alude o artigo 206 do Código Civil. Na hipótese vertente, o apelado ajuizou a presente Ação Monitória pautada no Contrato de Descontos de Cheques nº 01319947649, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com vencimento final em 10/06/2001 (ID 55433200). A própria Instituição Financeira indicou na petição inicial que a inadimplência da parte apelante “ocorreu em 28/03/2002, conforme consta na planilha de débito, o que torna o título plenamente exigível.” (ID 55433197). Destaco que aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206 § 5º, I do Código Civil Brasileiro, que dispõe: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Da análise dos autos, observo que o recorrido apresentou como prova o referido Contrato de Desconto de Cheques nº 01319947649, o qual foi celebrado na data de 14/12/2000 e prevê em sua Cláusula 12ª a possibilidade de renovação automática, todavia, inexistem no feito documentos suficientes à demonstrar a efetiva ocorrência de liberação de créditos ao apelante após o ano de 2002. A pretensão de cobrança de dívida fundada em instrumento particular de abertura crédito em conta corrente com previsão de renovação automática do crédito sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, cujo termo inicial é a data da última movimentação, operada na conta- corrente. Neste sentido, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ? BB GIRO FLEX. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A pretensão de cobrança de dívida fundada em instrumento particular de abertura crédito em conta-corrente, com previsão de renovação automática do crédito, sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, cujo termo inicial é a data da última movimentação, operada na conta-corrente (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil/2002. 2. Acolhida a preliminar de prescrição, as demais teses apresentadas no recurso restam prejudicadas. Artigo 157 RITJGO. 3 No mesmo sentido, reconhecida a preliminar de prescrição no recurso principal ? apelação cível ? que enseja na extinção do feito com resolução do mérito (artigo 487, II, CPC), o Recurso Adesivo interposto resta prejudicado em razão da perda superveniente do objeto. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO e PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJ-GO 5362878-80.2021.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2024). Ressalto que o banco apelado não logrou êxito em provar os fatos constitutivos do direito postulado, pois deixou de apresentar aditivos que comprovem a ocorrência de renovação automática do limite de crédito, conforme pontuado na “CARTA DE INFORMAÇÕES PARA AJUIZAMENTO”, documento anexado aos autos pelo próprio banco apelado junto com a inicial: Informações Adicionais: Prezados, Seguem algumas observações para ajuizamento da operação: · Não foram apresentados: original do Contrato para Desconto de Cheques; aditivos elevando o valor do limite para desconto de cheques e também, especialmente, aditivos prorrogando o vencimento da operação; cópia das Cláusulas gerais do Contrato de Desconto; Borderôs devidamente preenchidos e assinados; e finalmente 5 (cinco) cheques faltantes, conforme listado abaixo: 28 / 03 / 2002 1 (+) Bco: 1 - Ag.: 1084 - Nr. Cheque: 850078 - -350,00 D (+) N _ 01 / 04 / 2002 1 (+) Bco: 1 - Ag.: 1084 - Nr. Cheque: 850152 - -280,00 D (+) N _ 09 / 04 / 2002 1 (+) Bco: 1 - Ag.: 1084 - Nr. Cheque: 850097 - - 820,00 D (+) N _ 09 / 04 / 2002 1 (+) Bco: 1 - Ag.: 1084 - Nr. Cheque: 850086 - -300,00 D (+) N _ 02 / 05 / 2002 1 (+) Bco: 1 - Ag.: 1084 - Nr. Cheque: 850293 - -550,00 D (+) N solicitados à dependência 1084 através de subsídio no Portal Jurídico, a qual respondeu justificando a não localização dos documentos. Sugerimos o tipo de ação acima, que poderá ser retificada pelo prefixo/escritório condutor do NPJ, de acordo com a documentação apresentada. Busca de documentos complementares poderão ser solicitados via pedido de subsídio após o protocolo da petição inicial ou em posterior fase probatória do processo judicial. (ID 55433201). Com efeito, caracterizada a inércia da instituição financeira e decorrido o prazo de 05 (cinco) anos estipulado em lei inexistem dúvidas acerca da ocorrência da prescrição. Por fim, considerando que o decisum objurgado encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante dos Tribunais Superiores e desta Colenda Corte, oportuniza-se ao próprio Relator pôr fim à demanda recursal apreciando o seu mérito, nos termos da Súmula nº. 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ante ao exposto, acolho a prefacial de prescrição e DOU PROVIMENTO ao apelo para julgar extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV