Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Noemia Ferreira Lopes
Requerente: Edvanilson Ferreira Lopes Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: De ordem do BEL(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, tornar pública e intimar as partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002161-32.2024.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002161-32.2024.8.05.0213 Divórcio Consensual Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS proposta por Noemia Ferreira Lopes e Edvanilson Ferreira Lopes, sob patrocínio da Defensoria Pública, todos qualificados nos autos. As partes juntaram petição de acordo aos autos e requereram a homologação deste. (ID n. 456803017. O Ministério Público pugnou pela homologação do acordo firmado entre as partes (ID n. 463355663). Os autos vieram conclusos É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que as partes juntaram petição de acordo acerca do divórcio, dos alimentos, guarda e partilha de bens. O Ministério Público apresentou concordância com os termos do acordo e pediu homologação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divórcio, que será regido nos termos do quanto ajustado, com a extinção do vínculo matrimonial existente, observados os demais termos do acordo. Por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 485, III, “b”, do Código de Processo Civil, ressalvados eventuais direitos de terceiros. As partes renunciaram da interposição de recurso, dessa forma, determino que a serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado pela secretaria, expeça-se uma cópia desta sentença, a ser entregue aos divorciandos, com força de mandado de averbação, para ser cumprido pelo cartório competente. Concedo o benefício da gratuidade de justiça às partes. Custas na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. A referida verba sucumbencial se submete à condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade deferida nos autos. Custas remanescentes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Advirta-se de que os atos e documentos deverão ser realizados/expedidos livres de qualquer ônus às partes, em razão da gratuidade judiciária deferida pelo juízo. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"