Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738)
Reu: Elenildes Felipe Silva Dos Santos Advogado: Jose Peixoto Medeiros Vilas Boas Filho (OAB:BA5238) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007184-37.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738)
REU: ELENILDES FELIPE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE PEIXOTO MEDEIROS VILAS BOAS FILHO registrado(a) civilmente como JOSE PEIXOTO MEDEIROS VILAS BOAS FILHO (OAB:BA5238) SENTENÇA O Banco Bradesco Financiamentos S/A ajuizou ação de cobrança cumulada com pedido de rescisão contratual contra Elenildes Felipe Silva dos Santos, alegando que o réu firmou contrato de empréstimo, comprometendo-se ao pagamento das parcelas estipuladas. Contudo, segundo o autor, o réu deixou de efetuar os pagamentos, incorrendo em inadimplência. Assim, o autor pleiteia a rescisão do contrato e a condenação do réu ao pagamento de todas as parcelas vencidas e a vencer, devidamente corrigidas, conforme o contrato. Citada, a parte ré apresentou contestação, confessando a contratação e o inadimplemento, limitando-se a solicitar o alongamento da dívida. O autor apresentou réplica, ratificando os pedidos formulados na ação. Intimadas à especificar provas, a parte autora dispensou a dilação probatória, enquanto a parte ré manteve-se silente. É o relatório. Decidido. Inicialmente, verifico que, intimadas à especificar provas, a parte autora dispensou a dilação probatória, enquanto a parte ré manteve-se silente. Não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Nos termos do art. 475 do Código Civil, o credor tem o direito de pleitear a resolução do contrato em virtude do inadimplemento da outra parte, com a restituição das partes ao estado anterior ao contrato (status quo ante). Assim, o pleito de rescisão contratual é cabível, garantindo ao autor a restituição do montante emprestado, devidamente corrigido, descontando-se os valores pagos pelo réu até o momento. De acordo com o princípio do pacta sunt servanda, as obrigações contratuais devem ser cumpridas conforme pactuadas, salvo nos casos de resolução do contrato, onde a preservação do equilíbrio entre as partes prevalecentes, afastando a aplicabilidade de multas ou cláusulas sancionatórias do contrato, as quais se tornam incompatíveis com o pedido de rescisão e retorno ao estado anterior. Desta forma, entendo que, com a opção pela rescisão do contrato, o autor abre mão do direito de exigir sua manutenção e execução, de modo que o pedido de condenação do réu ao pagamento do saldo devedor vencido e a vencer, com aplicação de sanções contratuais, é incompatível com o pleito de resolução do contrato, sendo, portanto, improcedente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8007184-37.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Diante do exposto, acolho, parcialmente, os pedidos formulados na ação para: a) Declarar rescindido o contrato de empréstimo firmado entre as partes e condenar a parte ré à devolução, ao autor, da quantia emprestada, com correção monetária pelo INPC e juros simples de mora de 1% ao mês, contados na citação, deduzidos os valores pagos até a presenta data; b) Rejeitar o pedido de condenação da parte ré ao pagamento do saldo devedor e demais sanções contratuais, por ser incompatível com a resolução do pacto; c) Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma delas, e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte adversa, estes últimos aos advogados do autor e na proporção de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO