Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Clovis Santana Rita Advogado: Andre Silva De Sousa (OAB:BA41713) Advogado: Jose Sobral De Oliveira (OAB:BA10623)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Orlando Ribeiro Da Silva Testemunha: Antonio Ribeiro Dos Santos Vitima: Epifanio Arcanjo Coelho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RUY BARBOSA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000010-41.1992.8.05.0218
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
REU: CLOVIS SANTANA RITA Advogado(s): ANDRE SILVA DE SOUSA (OAB:BA41713) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA SENTENÇA 0000010-41.1992.8.05.0218 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Ruy Barbosa
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal instaurada em face de CLOVIS SANTANA RITA, denunciado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. O processo seguia seu regular curso até que foi noticiado o falecimento do acusado, conforme se depreende da certidão de óbito juntada aos autos no Id. 469449721. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, com base no inciso I do art. 107 do Código Penal (Id. 469663742). É o breve relatório. DECIDO. Do exame dos autos, verifico que o acusado faleceu no dia 15/03/2011, conforme se depreende da certidão de óbito de Id. 469449721, razão pela qual a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLOVIS SANTANA RITA, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal e art. 62 do Código de Processo Penal, em razão de sua morte. O acusado foi assistido por advogado dativo, que atuou na fase do art. 422 do CPP, por meio da petição de Id. 391262353, uma vez que inexiste Defensoria Pública instalada nesta Comarca, sendo devidos honorários ao profissional da advocacia por conta do exercício de tal múnus. Assim, na forma do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94 e consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 1.656.322/SC, CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor de Dr. André Silva de Sousa (OAB/BA 41.713), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), servindo a presente sentença como título executivo judicial. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Ruy Barbosa/BA, data da assinatura eletrônica. JESAÍAS DA SILVA PURIDADE Juiz de Direito