Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002284-25.2013.8.05.0223.
Autor: Ramon Jardim Nascimento Advogado: Lilian Nazareth Neves Dos Santos (OAB:BA36693) Advogado: Marcela Dos Santos Souza (OAB:BA38631)
Reu: Rosival De Almeida Silva Advogado: Marcus Vinicius Vilasboas Almeida Silva (OAB:BA37642) Terceiro
Interessado: Núcleo Unijud Digital - Tjba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: MONITÓRIA n. 0000184-42.2014.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: RAMON JARDIM NASCIMENTO Advogado(s): LILIAN NAZARETH NEVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LILIAN NAZARETH NEVES DOS SANTOS (OAB:BA36693), MARCELA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA38631)
REU: ROSIVAL DE ALMEIDA SILVA Advogado(s): MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA (OAB:BA37642) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000184-42.2014.8.05.0036 Monitória Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória movida por RAMON JARDIM NASCIMENTO em face de ROSIVAL DE ALMEIDA SILVA, qualificados nos autos. Sustenta o autor ser credor do réu na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), representada pelo cheque nº 000155 do Banco Bradesco S.A, agência 0675, conta corrente 010328, emitido em 12/01/2010, o qual foi apresentado à câmara de compensação em 12/01/2011 e 22/02/2011 e devolvido pelos motivos 11 e 44, respectivamente, cujo valor atualizado até o dia 12/01/2014 perfaz o montante de R$9.369,11 (nove mil trezentos e sessenta e nove reais e onze centavos). Aduz o autor que não obstante as diversas tentativas de solução, não obteve êxito, restando o ingresso em Juízo por intermédio da presente ação monitória. Juntou procuração, documentos pessoais, o cheque instrutivo da ação monitória e demonstrativo de cálculo. Foi proferida sentença extintiva em razão da ilegitimidade da parte autora, cuja sentença foi anulada e determinado o regular andamento do feito. Citado, o réu apresentou embargos monitórios e, no mérito, seja julgada totalmente improcedente a ação monitória, pelo reconhecimento do pagamento da obrigação consubstanciada no título de crédito, ordenando a restituição deste ao embargante, além da condenação do embargado ao pagamento em dobro do valor cobrado. Alternativamente, seja a ação monitoria extinta sem julgamento do mérito, ante a ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse para a causa. Impugnação aos embargos monitórios juntada em Id 31245494. Transformados os autos para o meio eletrônico, por equívoco, quando da digitalização, não houve a juntada do verso do cheque, o que foi suprido em Id 401531261. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. Ademais, as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas. Passo à análise da preliminar arguida. Em análise da prova escrita juntada aos autos em Id 401531261, verifico que o autor não tem legitimidade para propor a presente ação, senão vejamos. O artigo nº 17 da lei n° 7.357/85 prevê que: "Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘à ordem’, é transmissível por via de endosso." Assim, verifica-se que o endosso é requisito de validade para a transmissão do cheque para um terceiro. A indicação do nome do credor no cheque o torna nominal, conforme art. 8º da Lei 7.357/85. De todo modo, em razão do valor da obrigação contida no título, não seria lícita a emissão de cheque ao portador, nos termos do art. 69 da Lei 9069/1995. Art. 69. A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), sem identificação do beneficiário. No caso dos autos, o título de crédito que instrui a petição inicial é nominativo à empresa NEMACON, não constando no verso do título carimbo e assinatura desta. Assim, a transferência só poderia ocorrer por endosso ou cessão civil, de forma a demonstrar a regular cadeia de transferência do cheque. A mera posse do título, portanto, não é suficiente para conferir ao autor a condição de credor. Aliás, por oportuno mencionar que foi juntado comprovante de depósito em conta corrente e em dinheiro, em favor da NEMACON, na data de 11/01/2010, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), tendo como depositante ROSIVAL ALMEIDA, ora embargante (Id 31245464 - Pág. 4). Assim, ente a inexistência de endosso que permita demonstrar a transmissão do título ao autor, tenho que falece ao autor o requisito específico para a obtenção da tutela judicial. Nessa esteira, segue julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE NOMINAL. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As figuras do endossante e do endossatário são aferidas da cadeia regular de declarações cambiais, de forma a ensejar a legitimação para o exercício do direito cambiário ali inscrito. 2 - O cheque nominal, desprovido da cadeia de endossos que permita visualizar sua transferência ao atual portador, não o legitima para a ação executiva. (TJMG, Apelação Cível 1.0223.10.013050-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2013, publicação da súmula em 19/07/2013). A Lei n° 7.357/85, que dispõe sobre o cheque e dá outras providências, exige a assinatura do endossante no título para validade do endosso. Conforme já expresso acima, o endosso é condição para a legítima transmissão de modo que outrem possa vir a descontar o cheque. Ainda nesse sentido, cito julgado do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO monitória. ilegitimidade ativa AD CAUSAM - ocorrência. Verifica-se a ilegitimidade ativa para a causa daquele que não é o credor do título executivo extrajudicial. Cheque nominal a terceiro e sem endosso. não demonstração dos fatos alegados. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA. Sentença CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. Em que pese o título em questão possuir a característica da abstração, na qual prescinde a indicação de quem é o beneficiário do mesmo, a sua cobrança frente ao emitente, pela via judicial, necessita de plena identificação do favorecido. Neste espeque, há de concluir que o Apelante, apesar de portador da cártula, não consta como favorecido, já que o título está nominal a terceiro e não contém qualquer endosso. Neste cenário a conclusão inarredável é de que a ação monitória carece de pressupostos válidos para o desenvolvimento regular do processo, relativamente ao Autor, diante da evidente ilegitimidade de parte.
Diante do exposto, acertada que está a sentença vergastada, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO,Publicado em: 15/12/2014 ). Assim sendo, não há como reconhecer a legitimidade do autor para figurar no polo ativo do processo, o que enseja a extinção do feito sem resolver o mérito. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação monitória com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, por ausência de condições da ação ante a ilegitimidade ativa do autor, ora embargado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, após recolhidas as custas processuais. Publique-se. Intimem-se. Caetité-BA, 7 de novembro de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular