Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Andre Luiz Neves Ferreira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Ednaldo Silva Evangelista Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Germano Bento De Oliveira Matos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Laudicea Almeida Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Mariano Ventura De Carvalho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Raimundo Nonato Gonçalves Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0407681-84.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Andre Luiz Neves Ferreira e outros (5) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 0407681-84.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia em face da decisão monocrática (id. 68326694), que negou provimento ao apelo da parte autora, para manter a sentença de improcedência, com base na tese fixada no IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02). Alega o Estado agravante, em suas razões (id. 68720320) que a decisão recorrida foi omissa em relação à condenação da parte autora em honorários advocatícios. Assevera que o magistrado a quo deixou de fixar verba honorária porque não houve citação antes da prolação da sentença. Aduz, contudo, que a triangulação da relação processual ocorreu porque o ente estatal foi intimado para contrarrazões do recurso apelativo. Sustenta, assim, que, nesse caso, deve haver a fixação primária de honorários advocatícios em sede de recurso, não se tratando de majoração, prevista no §11 do art. 85, do CPC e sim do §1º deste dispositivo. Afirma que, consoante o que se extrai do art. 322, §1º, do Código de Processo Civil, há alguns pedidos que se encontram compreendidos na petição inicial ou na contestação, como pedidos implícitos, pois decorrem da lei, prescindindo de alegação expressa da parte, são, portanto, pedidos secundários, acessórios, consectários lógicos e legais do pedido principal. Entre eles incluem-se os honorários advocatícios, os juros legais, a correção monetária e as despesas processuais. Frisa o recorrente que as custas e honorários advocatícios são devidos, mesmo sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme disposto no art. 98, §2º, do CPC. Pontua que o benefício pode ser revogado, caso comprovada a modificação das circunstâncias financeiras da parte demandante. Requer, por fim, o provimento do recurso, para que seja fixada a verba sucumbencial pleiteada. Os autores, ora agravados, devidamente intimados, ofereceram contrarrazões no id. 68902107, pleiteando o seu não provimento. É o relatório. Decido. Mediante análise das alegações do Estado da Bahia, vislumbra-se que lhe assiste razão quando aponta necessidade de retratação, no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais. De fato, a decisão recorrida, com base no art. 932, IV, “c”, do CPC, negou provimento ao apelo dos autores, mantendo a sentença, mas não se manifestou acerca dos ônus de sucumbência, vez que não houve condenação nesse sentido no 1º grau. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo julgou liminarmente o feito, tendo sido o Estado da Bahia chamado para integrar a lide apenas no momento de apresentar contrarrazões à apelação do demandante. Logo, deve-se ressaltar que essa é a primeira oportunidade que o ente estatal teve de se manifestar no feito contra a ausência de fixação da verba honorária pelo magistrado de 1º grau, não havendo que se falar em preclusão. É certo que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, a teor do §2º do art. 98, do CPC. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Contudo, o §3º do mesmo dispositivo legal dispõe: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Conforme o art. 85 do CPC, os honorários devem ser fixados "entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", considerando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma como dispõem os incisos de seu § 2º. De outro lado, o § 8º do art. 85 dispõe que “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Assim também restou estabelecido na tese fixada pelo STJ, no julgamento do REsp 1850512/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.076, em 16/03/2022. Vejamos: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC)– a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Ressalte-se que, no caso em análise, o valor atribuído à causa foi de R$ 100,00 (cem reais). Como esse montante é, de fato, considerado muito baixo, o caso se amolda à hipótese encetada no inciso §8º do retrocitado dispositivo, devendo ser a verba honorária fixada de forma equitativa. Assim, considerando que o labor do Procurador do Estado foi razoável, a causa trata de matéria de pouca complexidade, mas a demanda já dura mais de 10 anos, fixo os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). É certo que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, a teor do §2º do art. 98, do CPC. Contudo, o §3º do mesmo dispositivo legal dispõe: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Portanto, pode-se concluir que, tanto as despesas processuais, como os honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente e beneficiária da justiça gratuita, tem a sua exigibilidade suspensa, pelo prazo de cinco anos, a não ser que a parte contrária comprove, efetivamente, que o devedor tem condições de arcar com os ônus de sucumbência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.021, §2º, do CPC, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDERO A DECISÃO ANTERIOR, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Estado da Bahia, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), determinando a suspensão de sua exigibilidade, a teor do quanto disposto na Lei n. 1.060/50 e no §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, após as cautelas de praxe, dê-se baixa. Salvador, 07 de novembro de 2024. GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator A4