Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0578842-26.2017.8.05.0001.
Autor: Ana Carolina De Souza Faro Advogado: Pollyanna Guimaraes Gomes (OAB:BA21950)
Reu: Sindados - Sind Dos Trab E Trabalhadoras Em Empr E Org Publ Proc Dados Serv Inform Tecnologia Da Inform E Comun No Est Da Bahia Advogado: Edmundo Guimaraes Lima Filho (OAB:BA14735) Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767)
Reu: Daniela Correia Torres Advogado: Thiago Correia De Barros (OAB:BA63818) Advogado: Daniela Correia Torres (OAB:BA12722) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0578842-26.2017.8.05.0001
AUTOR: AUTOR: ANA CAROLINA DE SOUZA FARO
RÉU: REU: SINDADOS - SIND DOS TRAB E TRABALHADORAS EM EMPR E ORG PUBL PROC DADOS SERV INFORM TECNOLOGIA DA INFORM E COMUN NO EST DA BAHIA, DANIELA CORREIA TORRES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0578842-26.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Inconformadas com a sentença proferida no id.452787123, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, autora e 2ª ré interpuseram simultaneamente embargos de declaração, sendo que ambas, aquela, no id.458229463, esta, no id.458187101, alegam omissão e contradição; e pretendem a reforma do decisum nos capítulos atinentes, respectivamente, ao quantum condenatório, para fixa-lo em R$ 20.000,00; e à prova dos autos. Apenas a autora apresentou contrarrazões (id.466268547). Os autos vieram conclusos. Conheço dos embargos interpostos, por serem ambos tempestivos, mas OS REJEITO, assim o fazendo porque, pelo que deixam entrever as recorrentes, o que elas pretendem, em verdade, é o reexame da matéria, não por existir quaisquer dos vícios apontados no atual art.1022 do Código de Processo Civil - nem mesmo omissão ou contradição - e sim, por inconformismo com o teor da decisão embargada. Como sabido, os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir eventual erro material, mas não para rediscutir a decisão impugnada. Nesse sentido, constata-se mediante leitura atenta dos fundamentos da decisão recorrida que não há a omissão nem a contradição apontadas, já que este Juízo externou os motivos por que entendeu evidentes a imperícia e a negligência da acionada, 2ª embargante, na condução do processo durante a liquidação por artigos, que, ao final, não foi por ela diligenciada, e o processo acabou extinto, o que se mostra suficiente para o reconhecimento do dano material sofrido, em ordem a autorizar o ressarcimento pretendido; e ser devido o quantum indenizatório correspondente às parcelas indicadas na sentença trabalhista, vale dizer, relativas ao valor do ticket durante o vínculo, para fins de quantificação das diferenças devidas, bem como do número de horas extras decorrentes do saldo no banco de horas. Ademais, é sempre bom relembrar que para corrigir suposto error in judicando, teses apresentadas pelas embargantes, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado pelo inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. Nesse diapasão, ao vislumbre das alegações suscitadas nos presentes aclaratórios, avulta inquestionável que o recorrente não almeja suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que, aliás, foi-lhe desfavorável. Acrescento, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos de lei invocados pela parte, cumprindo-lhe resolver o litígio em sua complexidade e extensão. A ausência de enfrentamento expresso de diplomas legais mencionados pela parte não implica omissão do julgado, até porque apresentadas razões bastantes para justificar a decisão, as quais se encontram congruentes com a posição jurisdicional assumida, motivos pelos quais deixo de acolher estes embargos. P. R. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de outubro de 2024. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito