Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Atacadao Centro Sul Ltda. Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449) Advogado: Luisa Andrade Leal Passos (OAB:BA37201)
Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Nivaldo Alves Dos Santos Junior (OAB:BA44672) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Sentença: SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0507913-02.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Embargos de Declaração Opostos por ATACADÃO CENTRO SUL LTDA. contra sentença proferida no ID 295469698, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais. Em suas razões (ID 322511412), o embargante aponta vício de obscuridade na sentença embargada, consistente na aplicação da taxa SELIC prevista pela EC 113/2021, para fins de correção monetária do valor da especificação. Argumentando que, por não se tratar de demanda relacionada à Fazenda Pública, referida legislação é inaplicável ao caso. Solicita o provimento dos embargos com efeitos infringentes para determinar a aplicação do INPC/IBGE, a partir do do prejuízo efetivo, conforme art. 398 do CC e Súmula 43 do STJ. Intimado para manifestação (ID 331750330), o embargado quedou-se inerte, conforme certidão de ID 365107121. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir a omissão de ponto ou questão sobre o que desvia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em análise, assiste razão à embargante quanto à obscuridade apontada. De fato, a EC 113/2021, que incluiu o §3º ao art. 100 da CF/88, determina a aplicação da taxa SELIC exclusivamente para pagamentos judiciais da Fazenda Pública: "§ 3º A atualização dos requisitórios, até o pagamento efetivo, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice do imposto referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Tratando-se de relação contratual entre particulares, aplica-se ao caso a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que "a correção monetária em casos de responsabilidade contratual incide desde a data do prejuízo efetivo" (Súmula 43/STJ). Quanto ao índice aplicável, o STJ firmou entendimento de que "o INPC é o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período e que deve ser utilizado para casos de correção monetária" (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03/02/2018). No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43/STJ. ÍNDICE. INPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A correção do valor da indenização do dano material deve incidir desde um dado do prejuízo (Súmula 43/STJ). 2. O INPC é o índice que deve ser utilizado para atualização dos valores objeto da notificação 3. Agravo interno não fornecido. (AgInt no AREsp 1815449/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 18/03/2022) Por fim, considerando que os embargos de declaração têm natureza integrativa, destinando-se a esclarecer ou complementar a decisão embargada, não haveria qualquer óbice à correção do erro apontado com atribuição de efeitos infringentes, uma vez que implicará apenas na alteração dos critérios de atualização Monetária, mantendo-se inalterado o valor principal. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I do CPC, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar a obscuridade apontada, alterando parcialmente o dispositivo da sentença embargada apenas quanto aos critérios de atualização monetária, que passam a ter a seguinte redação: "(...) determina que o banco réu ressarça à parte autora o montante de R$ 24.462,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir dos dados do prejuízo efetivo (30/04/2015), e acrescida de juros simples de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC)." No mais, mantenho integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador/BA, 7 de novembro de 2024. Fábio Alexsandro Costa Bastos. Juiz de Direito Titular