Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Joel Gomes Torquato Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099-A) Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A)
Apelado: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:PE18400-A) Advogado: Matheus Mendes Cordeiro (OAB:PE48895-A) Advogado: Bianca Loureiro Kiemle (OAB:PE43706-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002287-27.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOEL GOMES TORQUATO Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF Advogado(s):BIANCA LOUREIRO KIEMLE, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E INADMISSIBILIDADE DO RECURO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PREJUDICADAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMAS 1.016 E 952, AMBOS DO STJ. INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, REAJUSTE AOS 59 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 97%. IRRAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I - A preliminar de inadmissibilidade do recurso, por deserção, e a impugnação à assistência judiciária gratuita, arguidas nas contrarrazões, estão prejudicadas em face do recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II - A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não procede, tendo em vista que a sentença analisou as questões de fato e de direito para a formação o seu convencimento no sentido de inexistência de abusividade no reajuste da mensalidade do plano de saúde, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, de sorte que não é nula a utilização fundamentação semelhante a outro processo idêntico. III - Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe rejeitar aquelas que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias, a teor do disposto no artigo 370, parágrafo único, do CPC. Na hipótese dos autos, a discussão gira em torno da existência ou não de reajustes ilegais na mensalidade do plano de saúde, cuja prova é exclusivamente documental, de modo que não há óbices para o julgamento antecipado da lide. Outrossim, a parte recorrente não demonstrou o prejuízo, no sentido de informar quais provar seriam capazes de alterar a conclusão do julgado. IV – No mérito, cinge-se a questão ao exame da suposta legalidade do reajuste decorrente de mudança de faixa etária das mensalidades de plano de saúde operado pela ora apelada, sob a modalidade autogestão. V - Consoante decidido no precedente obrigatório oriundo do STJ, no REsp 1.716.113/DF (tema 1.016 STJ), se aplica aos planos de saúde coletivos as teses já fixadas no tema 952 para os planos individuais ou familiares, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC No julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.568.244 – RJ, representativo de controvérsia do tema 952, o STJ fixou a seguinte tese: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” VI - No caso concreto, quando da adesão ao plano coletivo em 31/12/2002 não havia previsão expressa e clara de reajuste aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, haja vista que o regulamento acostado aos autos foi aprovado em agosto de 2010. VII - Ademais, em dezembro de 2009, quando o recorrente completou 59 (cinquenta e nove) anos de idade, o reajuste o reajuste por mudança de faixa etária elevou a mensalidade de R$ 271,86 (duzentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos) para R$ 535,81 (quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme levantamento de id 61636123, no percentual de aproximado de 97% (noventa e sete por cento), o que, indubitavelmente, é desarrazoado e contraria os Temas 952 e 1.016 do Superior Tribunal de Justiça. VIII – Assim, deve ser reformada a sentença. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO E IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PREJUDICADA. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8002287-27.2019.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de Apelação 8002287-27.2019.8.05.0191, em que é apelante JOEL GOMES TORQUATO e apelada FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADA A PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO e a IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; NÃO ACOLHER AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO e POR CERCEAMENTO DE DEFESA; e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA