Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Elaine Marques Sousa Advogado: Isabele Da Silva Trindade (OAB:BA21082)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8005668-80.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTE: ELAINE MARQUES SOUSA Advogado(s): ISABELE DA SILVA TRINDADE (OAB:BA21082)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8005668-80.2022.8.05.0080 Embargos À Execução Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ELAINE MARQUES SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a suspensão da execução nº 0506560-44.2017.8.05.0080, que tem por objeto Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro no valor de R$ 130.000,00. A embargante alega, em síntese, a ausência de demonstrativo de débito detalhado, a ilegalidade dos encargos contratuais e capitalização diária de juros, que haja a aplicabilidade do CDC com a caracterização do contrato como de adesão, bem como o reconhecimento de prática de usura pela instituição financeira. Requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos e o benefício da gratuidade da justiça. Justiça gratuita concedida (ID 203511672). O embargado apresentou impugnação (ID 234238782) alegando, preliminarmente, a inexistência de demonstrativo de débito e a falta de requisitos para concessão da justiça gratuita e, no mérito, sustentou a regularidade do demonstrativo de débito e a legalidade dos encargos contratuais e da capitalização de juros, afirmando inexistir usura ou abusividade nas taxas praticadas. Manifestação da parte autora (ID 410068335). Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. II.2- PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré não produziu qualquer prova no sentido de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência em favor de pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015. Logo, rejeito a preliminar. II.3 MÉRITO A rejeição liminar dos embargos é medida que se impõe. Com efeito, o cerne da questão reside na alegação de excesso de execução em razão de supostas ilegalidades na cobrança de encargos e capitalização de juros. Contudo, sendo esta a única tese de mérito apresentada, cabia à embargante o ônus de apontar especificamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Trata-se de exigência expressa do art. 917, §3º do CPC, que dispõe: "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." A consequência processual da não observância deste requisito está prevista no §4º do mesmo artigo: "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;" A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de observância deste requisito: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Alegações iniciais que se limitam a apontar o excesso de execução – Todavia, a ausência da indicação do valor que a parte executada entende correto, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, implica em descumprimento do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC – Regra taxativa – Ônus processual que deve ser cumprido independente de pedido de exibição de documentos, inversão do ônus da prova e realização de planilha. 2. Mantida a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução – Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-77.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.07.2020). (TJ-PR - APL: 00020077720198160001 PR 0002007-77.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 20/07/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – REJEIÇÃO LIMINAR AO FUNDAMENTO DE QUE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO NÃO FOI ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO QUE SE ENTENDIA DEVIDO – EXISTÊNCIA DE OUTRAS MATÉRIAS ARGUIDAS PELO EMBARGANTE (REVISIONAL DO CONTRATO E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE) – IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO LIMINAR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em conformidade com a legislação processual aplicada à época, para rejeição liminar dos embargos por falta de demonstrativo de cálculo, com consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, é preciso que este verse exclusivamente sobre excesso de execução, pois havendo outro fundamento, os embargos devem ser processados, apenas não havendo exame do alegado excesso de execução. 2. Daí que verificando-se que os presentes embargos à execução possuem outro fundamento além do excesso de execução, deve ser afastada a rejeição liminar, com seu normal prosseguimento. (TJ-MS - AC: 08012703320138120043 MS 0801270-33.2013.8.12.0043, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 01/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020) No caso em análise, verifica-se que a embargante se limitou a fazer alegações genéricas sobre suposta abusividade dos encargos, sem apontar o valor que entende devido e sem apresentar qualquer demonstrativo de cálculo que evidencie o alegado excesso na execução. Ademais, as alegações de impossibilidade de pagamento vieram desacompanhadas de propostas concretas ou soluções alternativas para a quitação do débito. Registro que, caso a embargante efetivamente pretenda adimplir a dívida executada, poderá buscar uma composição amigável com a parte embargada, seja pela via extrajudicial ou nos próprios autos da execução. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fulcro no art. 917, §3º e §4º, I, do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se. Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)