Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Olmec Hidrojato Ltda
Apelante: Departamento Estadual De Transito Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0121268-67.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s):
APELADO: OLMEC HIDROJATO LTDA Advogado(s): PJ8 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO DAS MULTAS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I. Da detida análise dos autos, verifica-se que a autoridade apontada como coatora praticou ato ilegal e abusivo, porquanto obstou a expedição de certificado de licenciamento do veículo descrito na inicial, condicionando ao pagamento de multas de trânsito, das quais estão pendentes de julgamento do recurso administrativo e de notificação, cerceando o direito do Impetrante de exercer o contraditório e a ampla defesa. II. É pacífico o entendimento acerca da ilegalidade da exigência do pagamento de multas como condição para renovação de licenciamento de veículo, de acordo com o preceitua a Súmula 127, do STJ que dispõe:“É ilegal condicionar a renovação da licença do veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”. III. Nada mais é necessário agregar para confirmar integralmente a sentença que deu justa e jurídica solução à controvérsia, determinando que a autoridade coatora permita o licenciamento do veículo de propriedade da parte Impetrante independente do pagamento de multas. IV.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge EMENTA 0121268-67.2004.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO confirmando a sentença em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0121268-67.2004.8.05.0001, sendo Apelante, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN, e Apelado, OLMEC HIDROJATO LTDA. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto deste relator. Sala das Sessões,____de___________de 2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça