Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Paulo Santos Da Silva Advogado: Laercio Encarnacao Dos Santos (OAB:BA15886) Advogado: Carlos Eduardo Neri Maltez De Sant Anna (OAB:BA17654)
Interessado: Lindiovaldo Santos Assis Advogado: Joao Emanuel Moreira Carvalho (OAB:BA52236) Advogado: Jose Jorge Luz Sarmento Junior (OAB:BA53588) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0303773-59.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTERESSADO: PAULO SANTOS DA SILVA Advogado(s): LAERCIO ENCARNACAO DOS SANTOS (OAB:BA15886), CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT ANNA (OAB:BA17654)
INTERESSADO: LINDIOVALDO SANTOS ASSIS Advogado(s): JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO (OAB:BA52236), JOSE JORGE LUZ SARMENTO JUNIOR (OAB:BA53588) DECISÃO Em sentença ID 422392768, os pedidos formulados pelo autor foram julgados procedentes, determinando a imediata reintegração de posse do autor na área objeto da lide, sendo concedido o prazo de desocupação voluntária de 48 (quarenta e oito) horas. Na ocasião, restou assinalado que escoado o prazo sem a retirada voluntária, a diligência seria renovada com requisição de força policial, com ordem de arrombamento, caso necessário. Proferida a sentença, o réu opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 424791923). Após, Agravo de Instrumento contra a tutela de urgência deferida em sentença, que não foi conhecido (ID 454823030). Não satisfeito, o réu também interpôs Recurso de Apelação em face da sentença prolatada e, por fim, apresentou pedido de dilação de prazo para desocupação voluntária em 90 (noventa) dias. Eis o sucinto relatório. Decido. Compulsando os autos, percebe-se que, desde a prolação da sentença, em 29/11/2023, o réu busca protelar o cumprimento da ordem judicial que determinou a reintegração de posse do imóvel, em sede de tutela de urgência. Restou fundamentado na sentença que o réu está ocupando, indevidamente, o imóvel desde o ano de 2012. O pedido de dilação de prazo para desocupação foi apresentado em fevereiro/2024, conforme petição de ID 432270829. Portanto, entendo que o lapso temporal transcorrido foi suficiente para que o réu providenciasse a liberação do imóvel, com a remoção de seus bens. O pedido de dilação de prazo, pela demora em sua apreciação, acabou por perder a razão de existir. Ademais, todos os recursos interpostos pelo réu, contra a referida decisão, foram negados.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0303773-59.2014.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Ante o exposto: a) indefiro o requerimento de dilação de prazo para desocupação voluntária formulado pelo autor; b) caso requerido, expeça-se mandado de reintegração de posse do imóvel sob litígio, em favor do autor, com desocupação imediata do réu e/ou terceiros. Caso haja alguns materiais ou objetos do réu, autorizo a remoção às custas do réu e requisição de força policial, com autorização de arrombamento, a ser solicitado pelo Sr. Oficial de Justiça. Expeça-se ofício ao Comando da Polícia Militar, caso necessário. Aguarde-se manifestação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento do ato. Decorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para apreciação do Recurso de Apelação, com as cautelas de estilo. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito JÉSSICA DE MOURA PEREIRA VIEIRA Estagiária de pós-graduação