Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0070008-38.2010.8.05.0001.
Interessado: Luiz Claudio De Avelar Lopes Advogado: Liomarques Barbosa Dos Santos (OAB:BA31630) Advogado: Maria Genice Freitas Lacerda (OAB:BA36574)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0500128-12.2014.8.05.0113 Classe Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: LUIZ CLAUDIO DE AVELAR LOPES
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Luiz Claudio de Avelar Lopes, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de causídico regularmente constituído, ajuizou a presente ação indenizatória em face do Estado da Bahia, para que seja compelido, através do Planserv, a indenizar-lhe pelos danos materiais e morais sofridos. Segundo consta da inicial, o autor, beneficiário do Planserv, ajuizou ação cominatória nº 0306578-86.2013.8.05.0113 em face do Estado da Bahia, pleiteando a disponibilização do serviço de home care para realização de sessões de fisioterapia e fonoaudiologia. Relata que, diante do descumprimento da liminar concedida naqueles autos, precisou arcar com a realização das sessões, no valor de R$ 1.970,00 (mil novecentos e setenta reais). Outrossim, aduz ter sofrido danos morais em razão da negativa de prestação dos serviços. Gratuidade deferida (ID 180759840). O Estado apresentou contestação (ID 180759845), sustentando a inexistência de justificativa de home care por não se enquadrar nos critérios de elegibilidade, uma vez que os serviços de fisioterapia ou fonoterapia não constituem, por si só, critério para sua concessão, podendo ser realizados nas clínicas credenciadas pelo Planserv. Sustenta que, após ter sido intimado da decisão liminar, emitiu autorização do serviço, direcionada ao prestador de serviço indicado pelo próprio paciente, a empresa Cuidare Vita, todavia não foi utilizada pelo autor. Por fim, aduz a inocorrência dos danos morais. Em réplica (ID 180779712), a parte autora refuta as alegações de mérito, pugnado pela procedência do pedido. Sustenta a necessidade de realização do tratamento em regime domiciliar, diante da dificuldade de locomoção do paciente, conforme documentado nos autos nº 0306578-86.2013.8.05.0113. Intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requereu o julgamento do pedido, valendo-se da provas documentais carreadas aos autos. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0500128-12.2014.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Ademais, há manifestação do NATJUS (p. 28). INAPLICABILIDADE DO CDC AO PLANSERV Desde logo, faz-se necessário destacar, apesar da fundamentação esposada pela parte autora, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre o Estado da Bahia, na qualidade de gestor do Planserv e os beneficiários do Plano de saúde, por estar submetido à modalidade de autogestão. Nesse sentido, o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). Outrossim, embora as normas consumeristas não sejam mais aplicáveis às relações entre o Planserv e seus beneficiários, deve, entretanto, ser aplicado à hipótese os princípios da boa fé contratual e da função social do contrato, que devem reger as relações, nos termos dos arts. 422 e 423 do Código Civil. Desta forma, na hipótese de ambiguidade ou contradição entre as cláusulas do contrato de adesão, deve-se realizar a interpretação favorável ao aderente. Além disto, impõe-se a decretação da nulidade das cláusulas que impliquem renúncia antecipada de direitos inerentes ao contrato de assistência à saúde. Nesse contexto, as normas insertas no Código Civil Brasileiro, nos seus artigos 423 e 424: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o conteúdo normativo acima. Mutatis mutandis, vejam-se os arestos abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. INEXISTENTE. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS AMBÍGUAS E GENÉRICAS. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. SÍNDROME CARCINOIDE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVAMENTO PSICOLÓGICO. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. […] 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 5. A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. 6. Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7. O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. Precedentes. 8. Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. […] (REsp 1639018/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) (grifou-se) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. […] 7. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. […] (REsp 1645762/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) (grifou-se) O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não diverge desse entendimento, como se pode ver das ementas seguintes: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CONSTANTE DO RELATÓRIO MÉDICO. AUTOR PORTADOR DE SURDEZ NEUROSSENSORIAL PROFUNDA PROGRESSIVA, SEM RESPOSTA AUDITIVA ADEQUADA. APLICAÇÃO DO CDC NAS RELAÇÕES JURÍDICAS TRAVADAS PELO PLANSERV. ENUNCIADO Nº. 9 DO TJBA. ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO ENTRE A ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS BENEFICIÁRIOS DO PLANSERV E A PRESTADA AOS CIDADÃOS PELO ESTADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM RELAÇÃO À SAÚDE, NÃO SE LIMITA AO PLANSERV, JÁ QUE, NOS TERMOS DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, GARANTIR O ATENDIMENTO INTEGRAL. Não deve o Estado da Bahia colocar obstáculos à realização do tratamento tão necessário ao apelado. RECURSO IMPROVIDO. (Classe:Apelação,Número do , Relator(a):JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS,Publicado em: 31/01/2018) REEXAME NECESSÁRIO – PLANSERV – AVC – NECESSIDADE DE TRATAMENTO VIA EMBOLIZAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - NECESSIDADE EVIDENCIADA NO LAUDO MÉDICO – NEGATIVA PELO PLANSERV - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE FÍSICA E MENTAL - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES – REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO – SENTENÇA INTEGRADA. 1. É dever do Estado autorizar a realização de tratamento médico e procedimento cirúrgico, ainda que por plano de saúde ao qual administra, sendo medida que se mostra absolutamente necessária e urgente, para proteção da saúde física e mental do paciente, evitando-se a sua piora, com danos irreversíveis, ou de difícil reparação. 2. Entende a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal, que a restrição dos tratamentos e procedimentos indicados por profissionais especializados não coaduna com a finalidade dos planos, que é proporcionar a cobertura e atendimento mais adequado aos usuários, dos quais não se pode cobrar conhecimento médico para poder discernir sobre tais procedimentos, sendo legítima, por outro lado, a expectativa de que terão a contraprestação que se espera de um plano de saúde. 3. Procedimento prescrito por médico competente, objetivando salvaguardar o direito à saúde plena do paciente. 4. Reexame necessário improvido. Sentença integrada. (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0071310-10.2007.8.05.0001, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 05/12/2018) Assim, embora não aplicável o CDC, persiste sua condição de contrato de adesão, devendo ser apreciado eliminando-se as contradições e ambiguidades em favor do contratante, de acordo com as regras do Código Civil e os parâmetros estabelecidos na jurisprudência, como destacado nos julgados do STJ e TJBA acima. SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR - FISIOTERAPIA GERAL E FONOAUDIOLOGIA - LITISPENDÊNCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO Desde logo se verifica que a controvérsia acerca da necessidade de prestação dos serviços de fisioterapia e fonoterapia em regime domiciliar já foi enfrentada nos autos nº 0306578-86.2013.8.05.0113, onde a sentença reconheceu a procedência do pedido, considerando o quadro inicial de saúde apresentado pelo autor à época, senão vejamos: A documentação carreada aos autos relativa ao acompanhamento médico da autora e do próprio Plantão Médico corrobora a necessidade da terapia em domicílio. Por outro lado, é importante ressaltar que o tratamento em regime de "home care" abrange uma gama de serviços aparentemente não demandados no atual estado de saúde da parte autora. Não sem razão, o relatório médico acostado (p. 14-15) indica a necessidade apenas de fisioterapia e fonoterapia domiciliar, embora a petição inicial faça referência expressa a home care para atender àquela prescrição. Portanto, verifica-se que a pretensão da parte autora não se confunde com home care propriamente dito, que possui requisitos muito mais rigorosos, tratando-se, no caso, de atendimento domiciliar de fisioterapia e fonoterapia. Prevalece a prescrição médica discriminando a necessidade do tratamento fisioterápico e fonoterápico indicados, a ser desenvolvido no âmbito domiciliar. Ressalte-se que, no decorrer do processo, diante da evolução do quadro clínico do autor, passando o autor a realizar fisioterapia de forma ambulatorial, na clínica credenciada pelo Planserv, na cidade de Ubatã, houve modificação da tutela, que passou a ser restrita aos serviços de fonoaudiologia. No mérito, a controvérsia desses autos limita-se ao ressarcimento dos valores despendidos pelas sessões de fisioterapia e fonoterapia, além da indenização por danos morais. Por outro lado, cotejando os recibos acostados nos IDs 180759836 e 180759837, com aqueles acostados no processo anterior (IDs 130852260, 130852261, 130852283, 130852282 e 130852343), onde houve o deferimento do ressarcimento no valor de R$ 1.640,00 (um mil seiscentos e quarenta reais), verifica-se a equivalência dos documentos acostados, de forma que se trata do mesmo pedido já formulado naqueles autos. Assim, há que se reconhecer a litispendência quanto ao pedido de ressarcimento, posto que já formulado nos autos nº 0306578-86.2013.8.05.0113. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pretende ser indenizado em razão dos danos de ordem moral que alega haver experimentado, devido à falta de disponibilização do tratamento pleiteado, apesar das tentativas de obter a prestação administrativamente. Alega que a recusa denota o descumprimento contratual e afronta à boa fé objetiva, implicando o dano moral indenizável, diante das graves consequências da privação do tratamento necessário à melhora do quadro clínico do autor. Segundo entendimento do STJ, embora o mero descumprimento contratual não caracterize dano moral, a recusa indevida à cobertura de procedimento necessário a garantir a incolumidade da saúde do segurado agrava a situação de fragilidade, aflição e angústia decorrente da enfermidade. O art. 186 do Código Civil Brasileiro dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, de reparar o dano, nos termos da parte final do art. 927 do Código Civil. A reparação e indenização dos danos morais decorre da responsabilidade civil que, no caso em tela, é objetiva, independentemente de culpa, exigindo apenas a existência do prejuízo, a autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. Assim, a negativa de cobertura se mostra suficiente para configurar o dano moral, como assentado nos acórdãos abaixo, do Egrégio TJBA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TERAPÊUTICA INDICADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. CUSTEIO PELO ESTADO ATRAVÉS DO PLANSERV. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pretensão a ser tutelada encontra suporte no art. 196 da Carta Magna, garantidor da saúde como direito de todos e dever do Estado, servindo o dispositivo constitucional como norte para a análise e julgamento da matéria pelo Poder Judiciário, uma vez evidenciada a premência deste direito subjetivo. 2. O ente estatal, neste caso, como gestor do Planserv, não pode restringir o fornecimento de farmácos para tratamento da demandante, sendo essencial a celeridade na entrega, por ser necessário à sua sobrevivência. 3. Como se sabe, a inexistência de relação de consumo, por se tratar de uma operadora de plano de saúde na modalidade autogestão (enunciado n. 608 da súmula do STJ), não retira a responsabilidade de cumprir com as disposições contratuais e fornecer o tratamento indicado ao paciente, incluindo, o fornecimento de medicamentos. 4. Quanto à indenização por danos morais, é cediço que deve ser arbitrada com a devida observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como das peculiaridades de caso. 5. Portanto, considerando os transtornos experimentados pela parte autora, que se viu em uma situação de risco, em face da necessidade e urgência da utilização da terapia, é imperiosa a manutenção do valor indenizatório fixado pelo magistrado de origem(TJ-BA - REEX: 08065915920158050080, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2020) No caso em apreço, verifica-se que, entre a solicitação administrativa do procedimento em agosto/2013 (ID 180759835) e a efetiva avaliação de captação do paciente pelo prestador (ID 130852336 dos autos nº 036578-86.2013.8.05.0113), em abril/2014, decorreram cerca de oito meses, levando o autor, inclusive, a custear as sessões às suas próprias expensas. Dessa forma, demonstrados os danos morais experimentados em decorrência da recusa de cobertura, impondo à requerente empecilho para prosseguir em sua recuperação, além do risco de agravamento da sua condição clínica, deve ser acatado o pleito indenizatório. Sempre de bom alvitre ressaltar que a indenização do dano moral deve ser prudentemente arbitrada pelo magistrado, objetivando amenizar a dor sofrida pela vítima, porque não é possível restabelecer a situação anterior, como, no caso concreto, a expectativa de obter de imediato o tratamento para restabelecimento da sua saúde. Assim, para a fixação do quantum da indenização decorrente de dano moral, faz-se necessário considerar o caráter dúplice de que se reveste o dever de indenizar, dotado de característica compensatória ao ofendido e sancionadora ao ofensor. Deve-se, ainda, evitar o enriquecimento sem causa, a par do efetivo desestímulo à reiteração da conduta reprovada (teoria do Punitive Damage), fatores somente alcançáveis pela efetiva consideração da condição dos envolvidos. A hipótese, assim, comporta a fixação indenizatória em R$ 8.000,00 (oito mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a litispendência quanto ao pedido de ressarcimento. Ademais, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado da Bahia a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do presente arbitramento (Súmula 362 STJ), além da incidência de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Deixo de condenar o requerido ao reembolso das custas, diante da gratuidade concedida à parte autora. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15). Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, em face do que dispõe o art. 496, § 3º, II, do CPC. Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito