Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Transportadora J P N Ltda
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Silvia Dias Inacio Advogado: Leandro Rosinski Alves (OAB:PR37747) Advogado: Felipe Rodrigues Nonis (OAB:PR113646) Advogado: Julio Cesar Rodrigues (OAB:PR17530) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0773581-04.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: TRANSPORTADORA J P N LTDA e outros Advogado(s): LEANDRO ROSINSKI ALVES (OAB:PR37747) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0773581-04.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. SILVIA DIAS INÁCIO, já qualificada nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de EXECUÇÃO FISCAL que move o MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a empresa TRANSPORTADORA JPN LTDA., com inscrição CGA nº 140398/001-24, referente à cobrança de TFF e encargos legais dos exercícios de 2011/2012/2013. Alega, em síntese, que sua inclusão no polo passivo da Execução Fiscal é indevida, haja vista que o débito tributário é relativo a períodos de fatos geradores posteriores ao seu desligamento do quadro societário da pessoa jurídica executada. Requer, portanto, sua exclusão da relação processual, em razão de sua ilegitimidade passiva. Instado, o Município de Salvador apresentou manifestação ao Id 463037868, aduzindo a ausência de ônus probatório da executada capaz de elidir sua responsabilidade solidária pelos termos dos arts. 134, VII e 135, III do CTN, bem como a inadequação da via eleita face a necessidade de dilação probatória para elucidar a frágil documentação anexada aos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, diferente do que alega o ente público, é possível discutir a ilegitimidade passiva da executada em sede de Exceção de Pré-Executividade, desde que observando o enunciado da Súmula nº 393 do STJ, que estabelece “ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Neste sentido, o STJ entendeu por essa possibilidade quando possível o seu acolhimento de plano diante da constatação de todos os elementos necessários ao seu conhecimento: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO CONSONANTE A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, CONSOLIDADA EM SÚMULA E EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.104.900/ES - TEMA 103 E SÚMULA 393/STJ), DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE, NÃO DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO AMAZONAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. 2. É o caso dos autos, em que a alegação de ilegitimidade passiva da ora agravada pôde ser acolhida de plano, ante a constatação de que foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido. 3. Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em recurso especial (AgRg no AREsp 429.474/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/12/2015). 4. Agravo Interno do ESTADO DO AMAZONAS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1965263/ AM, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 03.05.2022) (grifos nossos). Dessa forma, rejeito o requerimento do exequente, passando para a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia desta Exceção de Pré-Executividade referente à (i)legitimidade passiva da executada para figurar no polo passivo da Execução Fiscal. Da análise dos autos, é possível constatar que houve a dissolução irregular da empresa TRANSPORTADORA JPN LTDA.,uma vez que resta incontroverso nos autos que a sociedade empresária não foi localizada no endereço fornecido como domicílio fiscal, caracterizando, destarte, presunção iuris tantum de dissolução irregular, a qual a parte interessada não logrou êxito em afastar. Precedentes, v.g.: STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1626925/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.03.2017; STJ, Primeira Seção, REsp 1643944 / SP, Rela. Min. Assusete Magalhães, DJe 28.06.2022. Tratando-se de dissolução irregular, cabe dizer que a jurisprudência do STJ entende que o ônus da prova da atuação irregular do sócio/gestor é da Fazenda Pública, quando o nome deste não constar na CDA, e do sócio quando seu nome constar no título executivo. No entanto, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, “a responsabilidade dos encargos tributários do sócio decorre do art. 135, III do CTN, não tendo como pressuposto o nome do sócio constar na CDA” (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1.850.370/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.11.2020). No caso em tela, o ônus de demonstrar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN cabe à executada. Observando-se a Ficha Cadastral da JUCESP, a qual localiza-se a matriz empresarial (Id 458083032), especificamente a documentação de arquivamento nº 059.551/98-7 (fl.2), é verificado que a excipiente retirou-se da empresa desde 27 de abril de 1998. Nesse sentido, percebe-se que a executada não mais possuía poderes de gerência ou administração no período de cobrança do feito executivo, uma vez que não exerceu atos de administração pela empresa no interstício dos fatos geradores, de sorte que eventual redirecionamento da execução destas infrações não lhe pode alcançar. A título de exemplo, observe-se a jurisprudência: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO SEM PODER DE GERÊNCIA OU DE ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória, julgou procedente o pedido para declarar a ilegitimidade passiva da autora em relação aos débitos tributários da empresa da qual era sócia minoritária, bem como para determinar a exclusão de seu nome das certidões de dívida ativa. 2. Não há se falar em nulidade da sentença em virtude de substituição de testemunha fora das hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil, pois sequer ocorreu a substituição, tendo sido tomado o depoimento na condição de testemunha do juízo. Além disso, não houve qualquer prejuízo à defesa, pois o depoimento apenas ratificou o teor de documento juntado anteriormente aos autos. 3. Extrai-se dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional que os sócios de uma empresa só podem ser responsabilizados em virtude de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 3.1. Ademais, conforme a Súmula 430 do STJ, ?O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.? 3.2. Tratando-se de sócio minoritário e sem qualquer poder comprovado de gerência ou administração da empresa, de direito ou de fato, não lhe pode ser atribuída a responsabilidade pelos débitos tributários da sociedade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07027394420218070018 1628585, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/10/2022) (grifos nossos). Quanto à condenação em verba honorária, com fundamento no princípio da causalidade, certo que deve ser imputado ao Município de Salvador o ônus sucumbencial, na hipótese, pois o exequente solicitou o redirecionamento da execução não verificando a condição societária da executada O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 961, firmou a seguinte tese: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito de ilegitimidade passiva da executada SILVIA DIAS INÁCIO para excluí-la desta Execução Fiscal. Condeno o Município de Salvador no ônus sucumbencial, já que incluiu indevidamente a excipiente na Execução Fiscal, em 10% do valor da causa, devidamente corrigido. Intime-se a Fazenda Pública Municipal para requerer as providências necessárias à continuidade do feito. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de novembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito