Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Associacao Bahiana De Supermercados Advogado: Ermiro Ferreira Neto (OAB:BA28296-A) Advogado: Lara Britto De Almeida Domingues Neves (OAB:BA28667-A) Advogado: Camilla Silva Galvao (OAB:BA46028-A)
Apelado: Municipio De Lauro De Freitas Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502704-61.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO BAHIANA DE SUPERMERCADOS Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO (OAB:BA28296-A), LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES (OAB:BA28667-A), CAMILLA SILVA GALVAO (OAB:BA46028-A)
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 0502704-61.2014.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação (ID 12038787) em face da sentença (ID 12038782), prolatada no âmbito da ação ordinária, que julgou os pleitos autorais improcedentes nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, oportunidade em que DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do NCPC. Havendo custas remanescentes, pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por ser ínfimo o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que, na sentença, “o entendimento exarado pelo juízo a quo, data vênia, deixou de considerar questões relevantes, inclusive já enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal e que impõe a reforma da decisão combatida”. Aduz que, “de forma sintética, são duas as razões que impõem a reforma da decisão objeto deste recurso, quais sejam: (i) instituição de feriado civil que extrapola interesse local e interfere diretamente nas relações comerciais e trabalhistas, em usurpação de competência da união e violação ao bloqueio de competência instituído pela Lei 9093/95 e; (ii) essencialidade da atividade de supermercado – Decreto 9127/2017”. Defende que “O entendimento exarado pelo juízo a quo, de que a Lei 9.093/95 não veda a criação de feriados civis pelo Município, mas apenas regulamenta a sua decretação em relação aos feriados religiosos, é equivocado e contrário à jurisprudência3”. Assevera que “têm fixado entendimento os nossos Tribunais Pátrios9, proferindo decisões que reconhecem o feriado da consciência negra como desprovido de cunho religioso, que tem por alicerce questões culturais e históricas que ultrapassam interesse local”. Alega que “restringir ou impedir o livre exercício da atividade econômica dos associados da Apelante é medida desarrazoada e desproporcional, que, além das consequências comerciais e trabalhistas já demonstradas, traz implicações para a população em geral, pois o consumidor deixa de ter livre acesso ou passa a ter acesso limitado aos produtos alimentícios e de primeira necessidade, ocasionando transtornos de ordens diversas”. Por fim, “pontua a Apelante a necessária manutenção dos efeitos da tutela antecipada deferida pela Segunda Câmara Cível do TJ/BA em julgamento do Agravo de Instrumento n. 0019691- 97.2014.805.0000, a fim de que permaneça a Apelada garantindo o livre exercício da atividade econômica dos associados da Apelante, desconsiderando o dia 20 de novembro como feriado, até o julgamento final desta ação ordinária, mantendo-se suspenso para estes os efeitos da Emenda a Lei Orgânica nº 10/2014 e Lei Municipal nº 1344/2009”. Desse modo, requer o provimento da apelação “reformando-se a decisão proferida pelo juízo a quo para julgar procedente a ação, confirmando-se a tutela antecipada deferida pela 2ª Câmara Cível do TJBA, declarando-se incidenter tantum a inconstitucionalidade do artigo 4º, III, „e da Lei Orgânica do Município de Lauro de Freitas-BA, bem como da Lei nº 1344/2009 que fixaram o dia 20 de novembro como feriado da consciência negra, considerando a referida data como dia normal para os associados da Apelante, garantindo, assim, o livre exercício da atividade econômica, obstando qualquer ato restritivo/punitivo referente à realização das atividades neste período, além de dispensar dos ônus financeiros que advém em decorrência da declaração do referido feriado”. Contrarrazões (ID 12038799) buscando o desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, bem como pugna pela “condenação em honorários sucumbenciais já imposta ao Apelante, passando a impor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. Parecer da Procuradoria (ID 14075153) opinando “pelo conhecimento e improvimento do recurso e manutenção integral da sentença”. Foi proferido acórdão (ID 15683070), de relatoria do Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, deferindo o efeito suspensivo para restabelecer os efeitos da tutela já deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0019691- 97.2014.805.0000, bem como instaurando o incidente de inconstitucionalidade e sobrestando o julgamento do recurso de apelação, com remessa do Incidente ao Tribunal Pleno. Julgado o Incidente de Inconstitucionalidade nº 8042888-95.2021.8.05.0000, já com transito em julgado, conforme certidão de ID 56397537, retornaram os autos para apreciação do apelo. É o relatório.
Trata-se de apelo em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora. Com a demanda, objetivava a apelante, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do feriado da Consciência Negra, Instituído pela Lei Municipal n. 1344/2009 (corroborado pelo art. 4º, inciso III, alínea “d” da Lei Orgânica do Município em questão) e, no mérito, a declaração incidenter tantum da sua inconstitucionalidade, conforme se extrai do pedido exordial: Ante o exposto e forte em tais razões, a autora requer: (i) liminarmente, sem oitiva da parte contrária, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela a fim de considerar, para os associados da Autora, o dia 20 de novembro de 2014 e 31 de Julho como dias normais (e não feriado), obrigando a Ré a garantir o livre exercício da atividade econômica e impor obrigação de não fazer fiscalização com imposição de sanções ou quaisquer atos inibitórios de funcionamento, bem como dispensar dos ônus financeiros que advém em decorrência da declaração dos feriados; (ii) no mérito, o julgamento pela procedência da ação, declarando-se incidenter tantum a inconstitucionalidade do artigo 4º, III, ‘’e’’ - 20 de Novembro (Consciência Negra)- e “f” - 31 de Julho (Emancipação Política do Município) - da Lei Orgânica do Município de Lauro de Freitas-BA, bem como da Lei nº 1344/2009, a fim de de considerá-los, para os associados da Autora, dias normais (e não feriado), garantindo o livre exercício da atividade econômica e obstar qualquer ato restritivo/punitivo referente à realização das atividades neste período, além de dispensar dos ônus financeiros que advém em decorrência da declaração dos feriados. Requer, ainda, a citação da ré, a fim de que, querendo, apresente contestação, além da sua condenação em honorários sucumbência O pleito teve por fundamento a usurpação de competência da União − já que, aos Municípios, cabe apenas fixar feriados religiosos e em número não superior a 4 – e o livre exercício da atividade econômica, previsto no art. 170 da CF. O tema foi objeto de incidente de inconstitucionalidade (processo nº 8042888-95.2021.8.05.0000), conforme indicado no relatório, onde fora proferida decisão (ID 42288623), de 26/03/2023, pela Desembargadora Relatora Joanice Maria Guimarães de Jesus que, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria de ID 3502697, constatou a perda superveniente do objeto e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: Mister se faz reconhecer que este incidente perdeu seu objeto, tendo em vista a alteração legislativa que revogou a instituição do feriado da consciência negra e retornou o feriado religioso. Consoante consignado no parecer da Procuradoria de Justiça, não mais existe a base jurídica de alegação à usurpação de competência privativa da União e o bloqueio legal imposto pela Lei Federal n.º 9.093/1995, em que a União confere a possibilidade de Municípios fixarem apenas feriados religiosos e em número não superior a quatro, uma vez que, com a nova legislação, o Município observa as diretrizes estabelecidas na Lei Federal. A proposito a jurisprudência do TJMG: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO - REVOGAÇÃO DA NORMA QUESTIONADA. PERDA DO OBJETO. - Em face da revogação da Lei Municipal, cuja constitucionalidade é questionada, resta prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.19.162338-8/000, Relator: Des. Alexandre Santiago, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 15/10/2020, publicação da súmula em 22/10/2020). EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - NORMA REVOGADA - PERDA DE OBJETO. Diante da revogação da norma apontada como inconstitucional, extingue-se o processo sem a resolução do mérito, por perda de objeto. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.19.170978-1/000, Relator: Des. Antônio Carlos Cruvinel, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 01/12/2020, publicação da súmula em 04/12/2020). Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente feito, julgo extinto, sem apreciação do mérito, nos termos do inc. IV, Art. 485 do CPC. O fundamento da referida decisão, pautado no Parecer Ministerial de de ID 3502697, considerou a posterior revogação da norma arguida como inconstitucional, na oportunidade em que a Câmara de Vereadores de Lauro de Freitas, através da Emenda à Lei Orgânica nº 20 de 22 de julho de 2020, excluiu o feriado de 20 de novembro (consciência negra) e retomou o feriado do dia 31 de julho (Santo Inácio de Loyola). Assim, pelo mesmo motivo, ante a alteração da Lei Orgânica Municipal, que reordenou os feriados municipais, em observância ao limite legal definido na Lei nº 9.093/1995, a presente pretensão igualmente perdeu seu objeto, já que o dispositivo questionado já não subsiste. Ademais, cumpre registrar que, com a Lei 14.759 de 21 de dezembro de 2023, foi declarado como feriado nacional (20 de novembro) o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, reforçando, neste momento processual, a perda superveniente do interesse de agir ante a desnecessidade da discussão sobre lei local, já substituída por lei nacional. Assim, NEGO SEGUIMENTO à apelação, que julgo PREJUDICADA, diante da perda superveniente do seu interesse, determinando, após o decurso do prazo recursal, a remessa dos autos ao Juízo de origem, com as anotações de estilo. Imprima-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, de de 2023. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator