Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVILProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/11/2014
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Nazaré
Partes do Processo
ANTONIO ANUNCIACAO ANGELOTE DOS SANTOS
CPF
Autor
ANTONIO ROQUE DOS SANTOS
CPF
Autor
ANTONIA SONIA ALMEIDA DOS SANTOS
Autor
ADEMILTON PEREIRA SODRE
CPF
Autor
ALBERTO MACEDO MUNIZ
Autor
Advogados / Representantes
MARIO HENRIQUE DE ALMEIDA SCALDAFERRI
OAB/BA 24712·CPF·Representa: Autor
RODRIGO ROMANO MOREIRA
OAB/SP 197500·CPF·Representa: Réu
ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA
OAB/BA 38878·CPF·Representa: Réu
EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK
OAB/BA 17607·CPF·Representa: Réu
KARISSIA BARSANUFIO DE MIRANDA
OAB/BA 22644·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de ANA LUCIA CONCEICAO BRITO em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de ARILSON GOMES DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de ADELINO SANTANA BONFIM em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de ADRIANA NEVES DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA MAGALHÃES DALTRO em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de ANA PAULA BOMFIM CONCEICAO em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de ANTONIA SONIA ALMEIDA DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de ADEMILTON PEREIRA SODRE em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de ALBERTO MACEDO MUNIZ em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de ANTONIA DOS SANTOS VIEIRA em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de ARLEIDE GOMES DA LUZ em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de ANTONIA DOS REIS AMPARO DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de ADEMIRO ALMEIDA DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de ALESANDRA SILVA PEREIRA em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Documentos
Petição
•22/09/2023, 15:57
Outros documentos
•22/09/2023, 15:57
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de ANA PAULA BOMFIM CONCEICAO em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de ANTONIA SONIA ALMEIDA DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de ADEMILTON PEREIRA SODRE em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de ALBERTO MACEDO MUNIZ em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de ANTONIA DOS SANTOS VIEIRA em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de ARLEIDE GOMES DA LUZ em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de ANTONIA DOS REIS AMPARO DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de ADEMIRO ALMEIDA DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de ALESANDRA SILVA PEREIRA em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DOS SANTOS NEVES em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de ALICE SANTOS SILVA em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de ALMERINDO MANOEL DA LUZ em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de ANTONIO ANUNCIACAO ANGELOTE DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD. em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de UTC PARTICIPACOES S/A em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de OAS INVESTIMENTOS S.A. em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de ODEBRECHT PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Decorrido prazo de MARCIA REGINA EVANGELISTA em 02/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:48
Publicado Despacho em 01/02/2023.
15/05/2026, 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/05/2026, 18:29
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE DE ALMEIDA SCALDAFERRI em 21/11/2024 23:59.
02/04/2026, 17:38
Publicado Intimação em 12/11/2024.
02/04/2026, 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/04/2026, 16:50
Conclusos para decisão
09/04/2025, 11:40
Juntada de informação
09/04/2025, 11:40
Juntada de Petição de petição
09/12/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Ana Lucia Conceicao Brito Advogado: Mario Henrique De Almeida Scaldaferri (OAB:BA24712)
Interessado: Ana Claudia Ferreira Magalhães Daltro
Interessado: Adriana Neves Da Conceicao De Oliveira
Interessado: Adelino Santana Bonfim
Interessado: Arilson Gomes Da Silva
Interessado: Arleide Gomes Da Luz
Interessado: Antonia Dos Santos Vieira
Interessado: Alberto Macedo Muniz
Interessado: Ademilton Pereira Sodre
Interessado: Antonia Sonia Almeida Dos Santos
Interessado: Ana Paula Bomfim Conceicao
Interessado: Ademiro Almeida Dos Santos
Interessado: Antonia Dos Reis Amparo Dos Santos
Interessado: Antonio Luiz Dos Santos
Interessado: Ana Cristina Dos Santos Neves
Interessado: Alesandra Silva Pereira
Interessado: Antonio Roque Dos Santos
Interessado: Antonio Anunciacao Angelote Dos Santos
Interessado: Almerindo Manoel Da Luz
Interessado: Alice Santos Silva
Interessado: Kawasaki Heavy Industries Ltd. Advogado: Ines Papathanasiadis Ohno (OAB:SP268418) Advogado: Marco Antonio Simoes Gouveia (OAB:SP87658) Advogado: Luiz Ricardo Ferraz Navarro (OAB:SP352613)
Interessado: Marcia Regina Evangelista Advogado: Fabricio Luis Nogueira De Britto (OAB:BA15025)
Reu: Enseada Industria Naval S.a. Advogado: Conceicao Maria De Souza Amorim San Juan (OAB:BA10375) Advogado: Neiviane Cordeiro De Oliveira (OAB:BA19726)
Reu: Odebrecht Participacoes E Investimentos S/a Advogado: Isabele De Souza Alves Tavares (OAB:BA33941) Advogado: Conceicao Maria De Souza Amorim San Juan (OAB:BA10375) Advogado: Neiviane Cordeiro De Oliveira (OAB:BA19726)
Reu: Oas Investimentos S.a. Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406) Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Reu: Utc Participacoes S/a Advogado: Rodrigo Romano Moreira (OAB:SP197500) Decisão: PROCESSO N.0001607-05.2014.8.05.0176 CLASSE/ASSUNTO:[Indenização por Dano Material]
AUTOR: INTERESSADO: ANA LUCIA CONCEICAO BRITO, ANA CLAUDIA FERREIRA MAGALHÃES DALTRO, ADRIANA NEVES DA CONCEICAO DE OLIVEIRA, ADELINO SANTANA BONFIM, ARILSON GOMES DA SILVA, ARLEIDE GOMES DA LUZ, ANTONIA DOS SANTOS VIEIRA, ALBERTO MACEDO MUNIZ, ADEMILTON PEREIRA SODRE, ANTONIA SONIA ALMEIDA DOS SANTOS, ANA PAULA BOMFIM CONCEICAO, ADEMIRO ALMEIDA DOS SANTOS, ANTONIA DOS REIS AMPARO DOS SANTOS, ANTONIO LUIZ DOS SANTOS, ANA CRISTINA DOS SANTOS NEVES, ALESANDRA SILVA PEREIRA, ANTONIO ROQUE DOS SANTOS, ANTONIO ANUNCIACAO ANGELOTE DOS SANTOS, ALMERINDO MANOEL DA LUZ, ALICE SANTOS SILVA
RÉU: INTERESSADO: KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD., MARCIA REGINA EVANGELISTA
REU: ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A., ODEBRECHT PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, OAS INVESTIMENTOS S.A., UTC PARTICIPACOES S/A DECISÃO Atribuo a este ato força de mandado/ ofício
INTERESSADO: ANA LUCIA CONCEICAO BRITO, ANA CLAUDIA FERREIRA MAGALHÃES DALTRO, ADRIANA NEVES DA CONCEICAO DE OLIVEIRA, ADELINO SANTANA BONFIM, ARILSON GOMES DA SILVA, ARLEIDE GOMES DA LUZ, ANTONIA DOS SANTOS VIEIRA, ALBERTO MACEDO MUNIZ, ADEMILTON PEREIRA SODRE, ANTONIA SONIA ALMEIDA DOS SANTOS, ANA PAULA BOMFIM CONCEICAO, ADEMIRO ALMEIDA DOS SANTOS, ANTONIA DOS REIS AMPARO DOS SANTOS, ANTONIO LUIZ DOS SANTOS, ANA CRISTINA DOS SANTOS NEVES, ALESANDRA SILVA PEREIRA, ANTONIO ROQUE DOS SANTOS, ANTONIO ANUNCIACAO ANGELOTE DOS SANTOS, ALMERINDO MANOEL DA LUZ, ALICE SANTOS SILVA XXX, eles que se afirmam todos pescadores, e que se voltam contra as rés
INTERESSADO: KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD., MARCIA REGINA EVANGELISTA
REU: ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A., ODEBRECHT PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, OAS INVESTIMENTOS S.A., UTC PARTICIPACOES S/A XXXXXXXX por serem elas as responsáveis pela operação do Estaleiro Paraguaçu. Segundo os autores, a dragagem executada pelo EEP acarretou um verdadeiro descontrole no ambiente marinho local, o que resultou na invasão das marés, erosões e afetou sobremaneira a economia das comunidades tradicionais que sobrevivem da pesca e da mariscagem no município de Salinas da Margarida. Em processos semelhantes ao presente, este Juízo verificou que tramita na 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, uma ação civil coletiva, registrada sob o n. 8172964-73.2022.805.0001, em face da Enseada Industria Naval S.A, ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A., CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD, que faz referência a uma outra ação civil pública em tramite na 3ª Vara Federal em Feira de Santana, sob o n. 0000149-17.2017.4.01.3304. Pondo à parte, por ora, a questão relativa à competência territorial adequada, o caso agora é de suspensão do presente processo. Note-se que, na ação civil pública registrada sob o n. 8172964-73.2022.805.0001afirmam a existência de um dano ambiental e pleiteiam providências para a sua reparação, dizendo, além disso, haver um dano moral coletivo que precisaria ser reparado. A pretensão indenizatória (dinheiro) sustentada pelos autores do presente processo está fundada precisamente nesse mesmo dano ambiental cuja existência é afirmada lá naquela ação civil pública. A interpretação da legislação processual não se sujeita a escolhas meramente convenientes aos interesses das partes; há também o interesse de administrar a justiça da maneira mais eficiente, razoável e lógica que for possível. Num sistema em que ações coletivas podem, em tese, conviver com ações individuais, ambas com causa de pedir relativa a um dano ambiental, como é o caso concreto, é preciso compreender que, uma vez instaurado o processo coletivo, os processos individuais devem ser suspensos à espera da sentença a ser proferida naquele outro processo coletivo. A razão é óbvia: nos dois casos, o objeto da investigação judicial é a veracidade da alegação relativa à existência de um dano ambiental e soa absurdo que essa atividade se desenvolva, primariamente, no processo coletivo, com todo o acervo de técnicas processuais voltadas à tutela dessa espécie de direito coletivo, e, ao mesmo, numa miríade de processos individuais nos quais o dano ambiental aparece apenas como pano de fundo, por assim dizer, porque neles, nesses últimos processos, a pretensão principal não é a proteção ao meio ambiente e, sim, a recomposição do patrimônio (moral e material) de indivíduos. O erro da solução contrária - a de permitir o prosseguimento do presente processo - mostra-se por si mesmo, data máxima vênia: os próprios autores hão de pretender seja utilizada nestes autos a prova pericial multidisciplinar de extrema complexidade que deverá ser feita no processo coletivo que tramita na Justiça Federal. É, de fato, absurdo produzir uma prova pericial multidisciplinar de extrema complexidade no processo coletivo e, simultaneamente, em dezenas ou centenas de outros processos individuais com litisconsórcio multitudinário ajuizados e espraiados pelas Varas Cíveis da Comarca de Salvador - BA e outros tantos Juízos do interior do Estado, em que essa pretensão indenizatória individual tenha sido apresentada. Mas não é só por isso que os processos individuais têm que ser suspensos. Ainda que a prova pericial a ser utilizada por todos esses Juízos seja exatamente a mesma (aquela que vier a ser produzida no processo coletivo), está claro que subsiste o risco de decisões conflitantes: a avaliação, o peso e a ponderação que forem dados à prova pericial podem variar de Juízo para Juízo, o que é deveras inaceitável. Num sistema racional, como é o sistema brasileiro, se bem usado, haverá uma só prova pericial, produzida num processo coletivo, e um só Juízo, o que está à frente desse processo, decidirá pela existência ou não do alegado dano ambiental. Num segundo momento, sim, mais de um Juízo poderá liquidar a sentença coletiva, decidindo, caso a caso, se João, Maria ou José foram afetados pelo dano ambiental já reconhecido e em que medida o foram e, por conseguinte, se fazem jus a uma indenização e em que extensão ela deve ser dosada (processos indenizatórios individuais). O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “(...) ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva” (REsp n. 1.110.549-RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 29.10.2009). “Conforme acentua o relator, “a faculdade de suspensão, nos casos multidutinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multidutinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macrolide trazida no processo de ação coletiva” (Didier, Fredie Jr. Curso de Direito Processual. Processo Coletivo. Salvador: Editora JusPodivm, 2019). Perceba-se que os prejuízos pessoais causados aos pescadores e marisqueiros só existirão (só serão reconhecidos) se for decidido que houve dano ambiental e essa decisão será proferida lá naquele processo coletivo n. 0000149-17.2017.401.3304, que tramita na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, editou tese sobre esse assunto e essa tese é vinculante, como se sabe: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (TEMA 589). Do exposto, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do processo n. 0000149-17.2017.401.3304 (ação civil pública), que tramita na 3ª Vara Federal de Feira de Santana - BA. Publique-se e intimem-se. Nazaré, (data da assinatura eletrônica). Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ DECISÃO 0001607-05.2014.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré
Trata-se de decidir sobre demanda ajuizada por
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Ana Lucia Conceicao Brito Advogado: Mario Henrique De Almeida Scaldaferri (OAB:BA24712)
Interessado: Ana Claudia Ferreira Magalhães Daltro
Interessado: Adriana Neves Da Conceicao De Oliveira
Interessado: Adelino Santana Bonfim
Interessado: Arilson Gomes Da Silva
Interessado: Arleide Gomes Da Luz
Interessado: Antonia Dos Santos Vieira
Interessado: Alberto Macedo Muniz
Interessado: Ademilton Pereira Sodre
Interessado: Antonia Sonia Almeida Dos Santos
Interessado: Ana Paula Bomfim Conceicao
Interessado: Ademiro Almeida Dos Santos
Interessado: Antonia Dos Reis Amparo Dos Santos
Interessado: Antonio Luiz Dos Santos
Interessado: Ana Cristina Dos Santos Neves
Interessado: Alesandra Silva Pereira
Interessado: Antonio Roque Dos Santos
Interessado: Antonio Anunciacao Angelote Dos Santos
Interessado: Almerindo Manoel Da Luz
Interessado: Alice Santos Silva
Interessado: Kawasaki Heavy Industries Ltd. Advogado: Ines Papathanasiadis Ohno (OAB:SP268418) Advogado: Marco Antonio Simoes Gouveia (OAB:SP87658) Advogado: Luiz Ricardo Ferraz Navarro (OAB:SP352613)
Interessado: Marcia Regina Evangelista Advogado: Fabricio Luis Nogueira De Britto (OAB:BA15025)
Reu: Enseada Industria Naval S.a. Advogado: Conceicao Maria De Souza Amorim San Juan (OAB:BA10375) Advogado: Neiviane Cordeiro De Oliveira (OAB:BA19726)
Reu: Odebrecht Participacoes E Investimentos S/a Advogado: Isabele De Souza Alves Tavares (OAB:BA33941) Advogado: Conceicao Maria De Souza Amorim San Juan (OAB:BA10375) Advogado: Neiviane Cordeiro De Oliveira (OAB:BA19726)
Reu: Oas Investimentos S.a. Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406) Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Reu: Utc Participacoes S/a Advogado: Rodrigo Romano Moreira (OAB:SP197500) Intimação: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 06/2016:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 0001607-05.2014.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré Intime-se o embargado para apresentar às contrarrazões, no prazo de 05(cinco) dias. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Nazaré-BA, 8 de novembro de 2024. Eu, JOAO PEDRO MIRANDA DE SOUZA, Técnico Judiciário por Delegação que digitei e assinei.
13/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
22/09/2023, 15:57
Publicado Decisão em 15/09/2023.
16/09/2023, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
16/09/2023, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/09/2023, 11:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/09/2023, 09:52
Conclusos para decisão
02/09/2023, 19:55
Conclusos para despacho
14/08/2023, 17:47
Expedição de Outros documentos.
02/05/2023, 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
26/02/2023, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
26/02/2023, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
26/02/2023, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
26/02/2023, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
26/02/2023, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
26/02/2023, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
26/02/2023, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
26/02/2023, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
26/02/2023, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
26/02/2023, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
26/02/2023, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
26/02/2023, 05:10
Expedição de Outros documentos.
15/02/2023, 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
30/01/2023, 10:13
Juntada de Petição de petição
06/12/2022, 10:52
Juntada de Petição de petição
02/12/2022, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
30/11/2022, 09:37
Proferido despacho de mero expediente
30/11/2022, 09:37
Conclusos para despacho
26/09/2022, 14:34
Conclusos para despacho
06/07/2022, 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/07/2022, 17:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2021, 14:02
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2021, 18:41
Juntada de Petição de petição
15/06/2021, 01:54
Conclusos para despacho
03/03/2021, 11:18
Conclusos para despacho
20/04/2020, 12:41
Juntada de Petição de carta precatória
03/04/2020, 14:53
Juntada de Petição de carta precatória
30/03/2020, 16:59
Juntada de Petição de petição
27/06/2019, 15:38
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE DE ALMEIDA SCALDAFERRI em 03/09/2018 23:59:59.